O art. 4º, § 3º, da Lei 4156/62, ao estabelecer a responsabilidade solidária da União pelo valor nominal das debêntures emitidas pela Eletrobrás, fez com que, em termos processuais, se pudesse ao credor do título a opção de acionar tanto a União como a Eletrobrás, não havendo como se lhe impor enfrentar processualmente a União.
2. Precedente jurisprudencial: TRF/4ª R. (AC 200071000378955-RS).
3. A permanência da União Federal na qualidade de terceira interessada faz perdurar a competência da Justiça Federal par ao processamento da ação executiva, nos termos do disposto no artigo 109, inciso I da Constituição Federal.
4. A Turma, por unamidade, deu provimento ao recurso. \”