Retorna à pauta de votação do Senado o projeto de lei complementar (PLS 140/07) que altera a Lei Complementar nº 105/01 para especificar os dados financeiros que deixam de ser sigilosos para fins de investigação de ilícito penal. O projeto recebeu voto favorável do relator, senador Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e exige quórum qualificado para ser votado, pois se trata de matéria que complementa ou regulamenta a Constituição. Também precisa da maioria absoluta de votos a favor (41 senadores) para ser aprovado.
Caso seja aprovado o projeto, deixam de ser sigilosos os dados cadastrais; os que informam em que instituições financeiras e agências a pessoa mantém contas, aplicações ou investimentos e os respectivos números; a capacidade – ou a falta dela – financeira ou patrimonial da pessoa para realizar determinadas operações e quantias; os dados sigilosos cuja revelação seja expressamente consentida pelos interessados; e a movimentação financeira em contas bancárias de instituições públicas ou nas quais o Poder Público detenha a prerrogativa de indicar a maioria dos administradores.
O projeto é de autoria do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), que o justificou observando que a legislação é falha no que diz respeito a uma definição precisa e clara do que é dado sigiloso protegido pela Constituição. Ele assinalou que o legislador, “evitando enfrentar o problema”, adotou a estratégia de prever exceções ao dever de sigilo das instituições financeiras, como no caso da Lei Complementar nº 105/01. Demóstenes argumenta que todas essas informações são fundamentais para os órgãos estatais de investigação criminal.
“As novas exceções ao dever de sigilo não possuem qualquer conteúdo que fira a intimidade e a vida privada das pessoas, uma vez que, em primeiro lugar, apenas informam dados básicos e acessórios sobre suas vidas, como nome, endereço, em que banco possuem contas, se detém capacidade financeira para fazer certas transações, entre outros, que em nada se opõem à garantia constitucional esculpida no inciso X do artigo 5º da Constituição”, argumenta o senador. Além disso, explica, esses dados “dirigem-se exclusivamente ao próprio Estado e nenhuma entidade privada poderá a eles ter acesso”.
Retorna à pauta de votação do Senado o projeto de lei complementar (PLS 140/07) que altera a Lei Complementar nº 105/01 para especificar os dados financeiros que deixam de ser sigilosos para fins de investigação de ilícito penal. O projeto recebeu voto favorável do relator, senador Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e exige quórum qualificado para ser votado, pois se trata de matéria que complementa ou regulamenta a Constituição. Também precisa da maioria absoluta de votos a favor (41 senadores) para ser aprovado.
Caso seja aprovado o projeto, deixam de ser sigilosos os dados cadastrais; os que informam em que instituições financeiras e agências a pessoa mantém contas, aplicações ou investimentos e os respectivos números; a capacidade – ou a falta dela – financeira ou patrimonial da pessoa para realizar determinadas operações e quantias; os dados sigilosos cuja revelação seja expressamente consentida pelos interessados; e a movimentação financeira em contas bancárias de instituições públicas ou nas quais o Poder Público detenha a prerrogativa de indicar a maioria dos administradores.
O projeto é de autoria do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), que o justificou observando que a legislação é falha no que diz respeito a uma definição precisa e clara do que é dado sigiloso protegido pela Constituição. Ele assinalou que o legislador, “evitando enfrentar o problema”, adotou a estratégia de prever exceções ao dever de sigilo das instituições financeiras, como no caso da Lei Complementar nº 105/01. Demóstenes argumenta que todas essas informações são fundamentais para os órgãos estatais de investigação criminal.
“As novas exceções ao dever de sigilo não possuem qualquer conteúdo que fira a intimidade e a vida privada das pessoas, uma vez que, em primeiro lugar, apenas informam dados básicos e acessórios sobre suas vidas, como nome, endereço, em que banco possuem contas, se detém capacidade financeira para fazer certas transações, entre outros, que em nada se opõem à garantia constitucional esculpida no inciso X do artigo 5º da Constituição”, argumenta o senador. Além disso, explica, esses dados “dirigem-se exclusivamente ao próprio Estado e nenhuma entidade privada poderá a eles ter acesso”.