Fim de restrição para agentes públicos no Rerct tem prestígio entre tributaristas
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5 de fevereiro de 2025Taxas são uma espécie de tributo utilizada no Brasil em duas hipóteses: (1) em caso de serviços específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou colocados à sua disposição, e (2) pelo efetivo exercício do poder de polícia (por favor, não confundir com poder “da” polícia). Regis de Oliveira, com a clareza e concisão que lhe são peculiares, conceitua “poder de polícia” como o poder que tem o governo de “dizer sim ou não para alguma atividade”.
A cobrança dessas taxas tem que cumprir diversos requisitos, dos quais vou destacar apenas dois, centrando atenção nas taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia: a equivalência e a correlação.
Equivalência implica em haver alguma correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal, conforme pacificado na jurisprudência do STF desde o leading case relatado pelo ministro Celso de Mello (ADI-MC-QO 2.551) e várias vezes reafirmado, conforme já comentei em outra oportunidade. Taxas não são utilizadas para arrecadar, mas apenas e tão-somente para custear o efetivo poder de polícia (fiscalização) necessário àquela atividade.
Correlação implica em haver alguma correspondência entre o exercício do poder de polícia e a atividade fiscalizada. Por exemplo, não se pode cobrar taxa pela fiscalização da atividade pesqueira relativamente a uma empresa que não exerce essa atividade.
Estes dois conceitos se correlacionam em algumas situações, pois pode ocorrer que o valor cobrado pela fiscalização de uma atividade seja maior ou menor do que sobre a fiscalização de outra. Mantenhamos o exemplo da pesca: fiscalizar a atividade pesqueira em alto mar pode gerar um custo mais alto do que fiscalizar essa atividade em lagos próximos de centros urbanos. Todavia, isso deve ser justificado, e não pressuposto. É necessário comprovar que o custo do exercício do poder de polícia sobre uma atividade é maior do que sobre a outra, de tal modo a justificar o valor diferenciado da taxa.
O estado do Pará aprovou a Lei 10.840/24, que majorou a Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM) para três diferentes minérios: cobre, ouro e estanho/cassiterita. Vejam o que ocorreu: (1) a taxa sobre a fiscalização da extração do cobre passou de 3 unidades fiscais para 110 unidades fiscais por tonelada; (2) para o estanho/cassiterita, a taxa passou de 3 unidades fiscais por tonelada para 2 unidades fiscais por quilo; e (3) para o ouro, a taxa passou de 3 unidades fiscais por tonelada para 2 unidades fiscais por grama.
O que justificou esse brutal aumento de custo? Por acaso fiscalizar a extração do ouro tornou-se assim tão mais onerosa que justifique um aumento de cerca de 1.000% na taxa de fiscalização? E o que ocorreu na fiscalização da extração de cobre, cuja taxa foi majorada em quase 400%?
A justificativa para essa majoração simplesmente não existe. Nada ocorreu ou pode vir a ocorrer na atividade fiscalizatória que justifica o exercício do poder de polícia, de tal modo que dê suporte a uma majoração desse tamanho.
O aumento do valor dessas taxas só tem uma justificativa: aumento da arrecadação, sem amparo na Constituição, que exige a equivalência e a correlação acima mencionadas. Com isso, a majoração da taxa tornou-se inconstitucional para as empresas vinculadas à extração desses minérios.
Em agosto de 2022 o STF declarou constitucional a cobrança dessa taxa minerária paraense por meio da ADI 4.786, relatada pelo ministro Nunes Marques, porém não apreciou esse aumento confiscatório ocorrido em dezembro de 2024, pela Lei 10.840/24.
Está na hora de o STF revisitar o tema das taxas, que já saiu dos trilhos jurídicos há muito tempo, conforme comentado diversas vezes.
Se não houver um ”basta”, a situação só tende a piorar, fruto das amarras que a reforma tributária impôs aos estados para arrecadar via IBS.
Fonte: Conjur