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28 de fevereiro de 2024O Juízo da Vara Única da Comarca de Gramado/RS , confirmando a jurisprudência dominante deferiu autorização para a impressão de documentos fiscais para contribuinte supostamente em débito junto à Fazenda Estadual. Acolhendo a tese defendida pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, mais uma vez foi reconhecida pelo juízo a ilegalidade da medida que condiciona a autorização da impressão de talonários de notas fiscais à satisfação dos créditos tributários.
A Fazenda Estadual tem negado a autorização para a impressão de documentos fiscais a empresas que não adimpliram as obrigações relativas ao ICMS ou mesmo que estejam com os pagamentos atrasados. Tal exigência constitui meio indireto e ilegal de coação ao pagamento de tributos.
Após deferir a liminar autorizando a impressão dos documentos fiscais, o MM. Juiz de Direito Cyro Luiz Pestana Púperi da Comarca de Gramado fundamentou sua sentença no fato de que “A Fazenda tem todos os mecanismos de controle e cobrança e estes devem ser utilizados sem inviabilizar o desenvolvimento regular da atividade comercial”.
Ora o condicionamento da impressão documentos fiscais ao pagamento de tributos impede o livre exercício das atividades profissionais da empresa, cujo direito é assegurado pelo parágrafo único, do artigo 170, da Constituição Federal. A circulação de mercadorias é pressuposto básico do desenvolvimento de qualquer atividade empresarial, de sorte que limitar a sua realização, proibindo a emissão de documentos fiscais, consiste, em última instância, em extingui-la. Nesse sentido, manifestou-se o Juízo da Vara de Gramado:
“Indiscutível a existência, para o Estado, de créditos fiscais, os quais muitos encontram-se inscritos na dívida pública gerando execuções e embargos, e outros ainda em vias de remessa a PGE para tal procedimento, entretanto, o ato proferido pela autoridade coatora, em representação ao Estado do RS, além de afrontar, em que pese amparado em legislação infra constitucional, o direito de livre exercício de atividade comercial garantido pela CF, traria inegavelmente, conseqüências mais amplas do que a própria restrição, quais sejam, o encerramento das atividades da impetrante, posto que sem nota fiscal não pode desenvolver suas atividades, bem como inviabilizando até mesmo a possibilidade do Estado em receber seus créditos, devido a interrupção das atividades e cessação de ingresso de recursos no patrimônio da empresa”.
Decisões como esta fortalecem o Estado Democrático de Direito, pois garantem o livre exercício da atividade empresarial, ainda que, para tanto, julgue-se contra o Poder Estatal.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira