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18 de abril de 2024O MM. Juiz Federal da 4° Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Cuiabá/MT acolheu pedido formulado pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados em favor de seu cliente e suspendeu o andamento da Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional, face à existência de Ação Ordinária anteriormente proposta pelo contribuinte para discutir a legalidade do débito.
A existência de Ação Ordinária é questão prejudicial ao julgamento da Ação de Execução, pois conforme decidiu o Ilustre Magistrado: “em pese não haver expressa previsão no Código Tributário Nacional, acerca de suspensão processual, a teor do artigo 151 do Código Tributário Nacional, de outro modo, o Código de Processo Civil é norma geral, que deve ser aplicada em caráter supletivo, quando norma específica silencia. Daí a interpretação sistemática do artigo 265, IV, ‘a’, do Código de Processo Civil para deferir a suspensão pleiteada, já que a exigibilidade do título que aparelha a Execução está diretamente condicionada à manifestação judicial na ação ordinária”.
Sendo assim, foi determinada a suspensão da Ação de Execução até o julgamento final dos autos da Ação Ordinária, ficando o contribuinte livre para discutir a legalidade ou não do débito fiscal, sem que haja a efetiva cobrança em seu nome.