A 1ª Câmara Cível do TJRS iniciou, nesta quarta-feira (14/11), o julgamento de apelação que discute a possível prescrição de dívidas de ICMS da Industrial e Comercial Brasileira S/A – INCOBRASA, no valor de R$ 74.439.444,28 na data do ajuizamento, em 3/2/2003. Em 2005, foi feito novo cálculo e a quantia já chegava a cerca de R$ 114 milhões.
A execução fiscal foi proposta pelo Estado do RS em razão de débitos de ICM/ICMS relativos a lançamentos realizados em 6/11/96. Em 5/12/96, foi suspenso o prazo de prescrição com o recurso ao TARF, não acolhido, julgado em 14/5/98.
A sentença de 1º Grau entendeu caber a prescrição. Após o voto do Desembargador Irineu Mariani, que proveu a apelação do Estado, rejeitando a prescrição, pediu vista do processo o Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal. O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini aguarda o voto do Desembargador Caníbal para se manifestar.
Relata o Desembargador Mariani que o ajuizamento da execução ocorreu em 3/2/03, faltando dois meses para a prescrição se consumar. “Ainda em tempo útil, haja vista o despacho deferindo a citação em 7/2/03, a expedição de mandado de citação e a devolução, certificando a Oficial de Justiça em 22/2/03, não ter encontrado a executada no endereço, e sim outra empresa”, continuou.
Conta o magistrado que na inicial ajuizada pelo Estado constou como sendo o endereço da executada a rua Hermes da Fonseca, nº 2255, Canoas, e no mandado de citação constou o nº 2155, e por isso a executada não foi encontrada. Considera o Desembargador Mariani que o credor não pode sofrer as conseqüências do erro.
No entender do relator, “o procurador do Estado poderia ter sido mais diligente, poderia ter havido mais empenho, inclusive porque se tratava de execução com valor absolutamente diferenciado”.
Para o Desembargador aplica-se, no caso, a Súmula 106 do STJ: “Proposta a execução no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. “A causa eficiente está na ocorrência da falha, a qual, à evidência, não pode ser imputada ao credor”, completou.
A empresa argumenta que à época do ajuizamento o endereço para citação já não era na rua Hermes da Fonseca, em Canoas, mas na av. Cristóvão Colombo, 3120, em Porto Alegre, onde acabou acontecendo, por carta precatória: mesmo se não tivesse havido aquele erro no mandado, a citação de qualquer modo não teria ocorrido e conseqüentemente não teria sido consumado o prazo prescricional.
Para o magistrado, a empresa executada não pode tirar proveito pelo fato de ter mudado de endereço, sem qualquer comunicação ao Estado.
O julgamento prosseguirá em uma das próximas sessões.
Proc. 70019969229 (João Batista Santafé Aguiar)
Fonte: TJ RS