Em 19 de junho de 2008 foi expedido um pedido de Habeas Corpus contra o acordão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Em 2009 foi nomeado nos autos da execução fiscal o sócio-gerente da empresa executada, para honrar o depósito de 10% do faturamento da empresa, isso depois que frustou-se a licitação de outros bens constritos e não foram localizadas contas bancárias com saldo suficiente para pagar a divida que em 26 de abril de 2009 já alcançava R$ 217.353,66.
O pedido foi não foi aceito, mesmo o sócio gerente sabendo que era incubido de fazer os depósitos e não tendo nenhuma causa para a desobediência.
Já no dia 27 de abril de 2009 voltaram a fazer o pedido e foi deferido devido a matéria encaminhada a juízo.
A relatora dediciu:
” este Supremo Tribunal reapreciou a matéria e entendeu ser inviável a prisão civil do depositário infiel, preponderando, por maioria, o entendimento de que a única possibilidade de prisão por dívida é a do devedor inescusável de pensão alimentícia, o que inviabiliza a prisão a) do depositário nas demais obrigações civis e b) do depositário judicial.”