Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram o entendimento de que as empresas de leasing têm direito à isenção da CPMF por serem equiparadas às instituições financeiras. O posicionamento foi fixado no julgamento de um recurso interposto pela Mercedez Benz Leasing Arrendamento Mercantil S/A contra a Fazenda Nacional. A decisão do colegiado, tomada por maioria, estendeu a isenção do tributo a todas as operações realizadas pela empresa.
A partir de agora, o tratamento fiscal dado ao Banco Mercedez Benz será semelhante ao dispensado a bancos comerciais convencionais. Até então, apenas o arrendamento mercantil – no caso a compra de veículos para o leasing – gozava do benefício da alíquota zero da CPMF. A captação de recursos no mercado e as demais operações realizadas pela empresa também ficarão isentas desse tributo. A decisão é válida apenas para as partes envolvidas no recurso, mas servirá como parâmetro para julgamentos futuros de casos semelhantes.
A votação foi apertada. Venceu, por cinco votos a quatro, o posicionamento contrário ao defendido pelo relator, ministro Teori Albino Zavascki. Para ele, as hipóteses previstas no artigo 8º, inciso III, da Lei 9.311/96, que regulamenta a CPMF, não concedem alíquota zero de modo indiscriminado a qualquer entidade, seja financeira, seja equiparada a ela, porque o parágrafo 3º do referido artigo exige que as operações lá listadas constituam o objeto social das entidades.
Com isso, a isenção da CPMF para as empresas de leasing seria possível apenas nas operações de arrendamento – seu objeto social – e não nas demais operações financeiras da empresa. Os ministros Castro Meira, Denise Arruda e Herman Benjamin seguiram o voto do relator, adotando a interpretação restritiva para o benefício fiscal.
O ministro Humberto Martins foi o primeiro a discordar desse entendimento, afirmando que as entidades de leasing equiparam-se às instituições financeiras para todos os efeitos, inclusive na aplicação da alíquota zero para a CPMF. Para o ministro José Delgado, não cabe a interpretação restritiva no que se refere à isenção, e sim a verificação do cumprimento das condições do benefício fiscal, o que, para ele, é facilmente aferido nesse caso, já que se trata de uma instituição financeira de atividades limitadas.
“A interpretação da lei não pode ser feita ao pé da letra, letra por letra”, disse a ministra Eliana Calmon. “Se tenho uma instituição que é equiparada em tudo à instituição financeira, aplico o benefício fiscal da instituição financeira para esta empresa”, completou a ministra, seguindo a dissidência.
Finalizando a discussão, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que, se as atividades das operadoras de leasing são fiscalizadas pelo Banco Central, necessariamente elas integram o sistema financeiro. De acordo com Noronha, a manutenção da cobrança criaria um desequilíbrio no mercado, beneficiando os bancos múltiplos, que também fazem operações leasing, porém de forma mais barata e competitiva devido à vantagem tributária.
Autor(a):Thaís Borges
Fonte e Publicação: STJ – www.stj.gov.br
Data: 15/02/07