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18 de abril de 2024A Diretoria de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional divulgou nesta segunda-feira (5/7) a Nota Técnica 19 (Imposto Sobre Grandes Fortunas – Uma oportunidade de maior justiça tributária). No estudo, a Diretoria analisa as variantes da implementação do IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas).
O documento contém 22 páginas e está dividido em seis blocos. A análise aborda as diversas propostas em tramitação no Congresso Nacional sobre o assunto e seus prós e contras. Além disso, dedica um bloco ao estudo de experiências com mecanismos tributários similares na França e na Suíça.
A Diretoria de Estudos Técnicos também apresenta as críticas mais comuns ao tributo e os argumentos que desmistificam os problemas apontados pelos que são contrários ao IGF. Entre os pontos levantados pelos críticos à iniciativa, está o suposto baixo potencial tributário – argumento utilizado no Congresso Nacional para embasar relatórios contrários ao imposto.
Defende-se, por exemplo, que levantamentos feitos em outros países indicam que mecanismos tributários similares ao IGF têm arrecadação muito baixa e correspondem a parcelas menores que 0,5% da receita tributária de países como Áustria, Dinamarca, Noruega ou Suécia. Embora os valores estejam corretos, é importante lembrar que diversos tributos nacionais têm participação semelhante na carga tributária brasileira.
O estudo produzido pelo Sindifisco demonstra que tributos como a “Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) tem participação de 0,45%; o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos), 0,39%; ITCD (Imposto de Transmissão Causa-Mortis e Doação), 0,16%; e o ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), insignificantes 0,039%”. E isso não significa que esses tributos devam ser extintos.
De acordo com a Nota Técnica, a discussão deve avaliar o montante arrecadado absoluto e não o relativo. “Cada um dos tributos acima citados tem uma razão específica de ser. Seus fatos geradores e a destinação dos recursos que propiciam os justificam. Impostos sobre o patrimônio justificam-se porque a sua arrecadação, corretamente canalizada para investimentos públicos, contribui para reduzir a distância entre as maiores e as menores classes de renda. É por esta via, observando-se corretamente o princípio da capacidade contributiva, que se trilha o caminho da justiça social e tributária”, defende o texto.
Após análise aprofundada da questão, o texto apresenta conclusão favorável à regulamentação do IGF por ser “uma oportunidade ímpar para a prática da justiça tributária, aplicando corretamente o princípio constitucional da capacidade contributiva”. A DEN (Diretoria Executiva Nacional) do Sindifisco Nacional entende que a implementação do Imposto pode trazer diversos avanços ao sistema tributário brasileiro. Sobretudo, sua regulamentação deve coibir as possibilidades do uso da elisão fiscal. Por esse motivo, são necessários mecanismos que desestimulem, por exemplo, a transferência de bens da pessoa física para uma pessoa jurídica como forma de burla ao pagamento do imposto.
Nesse sentido, a Nota Técnica conclui com a sugestão de parâmetros para que o IGF cumpra sua função social. Os itens sugeridos pela Diretoria de Estudos Técnicos do Sindicato são:
• Tabela Progressiva com alíquotas e limite de isenção que observem apropriadamente a estrutura distributiva brasileira.
• Base de Cálculo que exclua as dívidas efetivamente contratadas do valor apurado do patrimônio (conceito de patrimônio líquido)
• Os contribuintes devem ser as pessoas físicas domiciliadas no Brasil ou no exterior que detenham patrimônio no país.
• Impostos pagos e com potencial conflito com a base de cálculo do IGF devem ser descontados do valor do IGF a recolher.
• Inclusão das aplicações financeiras, lucros distribuídos e juros sobre o capital próprio na relação de bens e direitos sujeitos à tributação do IGF.
• Correção dos valores dos bens e direitos por critério que reflita adequadamente a sua valorização ou desvalorização.
• Previsão de penalidades fiscais e penais específicas para as tentativas de fraude e simulação visando ocultar o titular dos bens ou direitos ou seu valor, sem prejuízo de outras sanções penais previstas na legislação nacional.