A Décima Vara Federal de São Paulo, através da sentença que decretou a extinção do processo com resolução de mérito, sedimenta o entendimento já adotado por muitos magistrados no que diz respeito à dispensabilidade da parte ao pagamento de honorários advocatícios quando há renúncia expressa ao direito sobre o qual tenha se fundado a ação.
A questão discutida na referida demanda apresentada ao tribunal é voltada sobre a semântica inserida pelo legislador quando este redigiu o texto da Lei número 11.941/2009, pois criou-se vigorosos embates nos tribunais quanto à aplicação do art. 6º, parágrafo primeiro. Ou seja, embora a mencionada lei, a qual rege as normas para adesão ao parcelamento dos débitos fiscais, mormente denominada Lei do Refis da Crise, preveja a dispensa da parte renunciante ao pagamento da verba honorária, a experiência forense demonstrou, por outro lado, que nem todos os magistrados foram adeptos ao texto art. 6º, parágrafo primeiro.
Nesse sentido, muitos julgadores entendem, s.m.j., que a Lei número 11.941/2009 apenas dispensou o pagamento dos honorários advocatícios daquele que desistir da respectiva ação judicial e requerer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos de débitos fiscais, de tal modo que, nas demais hipóteses, alguns magistrados aplicam o previsto pelo art. 26, “caput”, do Código de Processo Civil, cuja norma estabelece o pagamento de honorários advocatícios a serem pagos pela parte que desistir da demanda. Todavia, este posicionamento não reflete a semântica da lei que rege sobre os procedimentos para à adesão ao Refis da Crise, eis que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é instituto privativo da parte autora, podendo ser exercido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, prescindindo da anuência da parte contrária e, uma vez sendo acostada procuração com poderes especiais, em atendimento ao disposto no art. 38 do Código Processo Civil, inexistem motivos que venham a impedir a homologação do pedido de renúncia ou a determinar que a parte seja penalizada com o pagamento da verba honorária.
Impende esclarecer que, o parágrafo primeiro, do art. 6º, da Lei número 11.941/09, deve ser interpretada no seu conjunto, pois considerando que o próprio legislador remeteu, em todas as hipóteses, o valor integral do encargo legal, o qual, como é cediço e sumulado através do verbete número 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos, substitui os honorários advocatícios, quer na execução, quer nos embargos, não faria sentido que o Poder Judiciário, ao homologar uma condição necessária à adesão ao parcelamento nos termos da aludida lei, impusesse a condenação na verba honorária. Isso, a toda evidência, contraria o espírito da lei, que é o de, além de incentivar o pagamento e arrecadação de débitos atrasados, também dar cabo a toda discussão judicial, não se justificando que prosseguissem as ações judiciais apenas para a cobrança da verba honorária, o que, a toda evidência, assoberbaria o Poder Judiciário.
Em suma, a referida decisão prolatada pela Décima Vara Federal de São Paulo, nos autos do processo tombado sob o número 2006.61.00.007334-1, torna-se um avanço no reconhecimento semântico e denotativo da aludida lei, pois acaba abrindo importante precedente na orientação de julgamento, uma vez que dispensa o contribuinte de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios.
Dr Alexandre Diesel Bender.
A Vara Federal das Execuções Fiscais e Criminal de Novo Hamburgo, através da sentença que decretou a extinção do processo com resolução de mérito, sedimenta o entendimento já adotado por muitos magistrados no que diz respeito à dispensabilidade da parte ao pagamento de honorários advocatícios quando há renúncia expressa ao direito sobre o qual tenha se fundado a ação.
A questão discutida na referida demanda apresentada ao tribunal é voltada sobre a semântica inserida pelo legislador quando este redigiu o texto da Lei número 11.941/2009, pois criou-se vigorosos embates nos tribunais quanto à aplicação do art. 6º, parágrafo primeiro. Ou seja, embora a mencionada lei, a qual rege as normas para adesão ao parcelamento dos débitos fiscais, mormente denominada Lei do Refis da Crise, preveja a dispensa da parte renunciante ao pagamento da verba honorária, a experiência forense demonstrou, por outro lado, que nem todos os magistrados foram adeptos ao texto art. 6º, parágrafo primeiro.
Nesse sentido, muitos julgadores entendem, s.m.j., que a Lei número 11.941/2009 apenas dispensou o pagamento dos honorários advocatícios daquele que desistir da respectiva ação judicial e requerer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos de débitos fiscais, de tal modo que, nas demais hipóteses, alguns magistrados aplicam o previsto pelo art. 26, “caput”, do Código de Processo Civil, cuja norma estabelece o pagamento de honorários advocatícios a serem pagos pela parte que desistir da demanda. Todavia, este posicionamento não reflete a semântica da lei que rege sobre os procedimentos para à adesão ao Refis da Crise, eis que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é instituto privativo da parte autora, podendo ser exercido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, prescindindo da anuência da parte contrária e, uma vez sendo acostada procuração com poderes especiais, em atendimento ao disposto no art. 38 do Código Processo Civil, inexistem motivos que venham a impedir a homologação do pedido de renúncia ou a determinar que a parte seja penalizada com o pagamento da verba honorária.
Impende esclarecer que, o parágrafo primeiro, do art. 6º, da Lei número 11.941/09, deve ser interpretada no seu conjunto, pois considerando que o próprio legislador remeteu, em todas as hipóteses, o valor integral do encargo legal, o qual, como é cediço e sumulado através do verbete número 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos, substitui os honorários advocatícios, quer na execução, quer nos embargos, não faria sentido que o Poder Judiciário, ao homologar uma condição necessária à adesão ao parcelamento nos termos da aludida lei, impusesse a condenação na verba honorária. Isso, a toda evidência, contraria o espírito da lei, que é o de, além de incentivar o pagamento e arrecadação de débitos atrasados, também dar cabo a toda discussão judicial, não se justificando que prosseguissem as ações judiciais apenas para a cobrança da verba honorária, o que, a toda evidência, assoberbaria o Poder Judiciário.
Em suma, a referida decisão prolatada pela Vara Federal das Execuções Fiscais e Criminal de Novo Hamburgo, nos autos do processo tombado sob o número 2004.71.08.0118010, torna-se um avanço no reconhecimento semântico e denotativo da aludida lei, pois acaba abrindo importante precedente na orientação de julgamento, uma vez que dispensa o contribuinte de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios.
Dr. Alexandre Diesel Bender
O Tribunal Regional Federal da Quarta Região, através do voto proferido pelo Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, relator do Agravo Interno autuado sob o número 2006.71.15.0007912/RS, sedimentou o entendimento adotado pela Segunda Turma no que diz respeito à dispensabilidade da parte ao pagamento de honorários advocatícios quando há renúncia expressa ao direito sobre o qual tenha se fundado a ação.
A questão discutida no referido recurso apresentado ao tribunal é voltada sobre a semântica inserida pelo legislador quando este redigiu o texto da Lei número 11.941/2009, pois criou-se vigorosos embates nos tribunais quanto à aplicação do art. 6º, parágrafo primeiro. Ou seja, embora a mencionada lei, a qual rege as normas para adesão ao parcelamento dos débitos fiscais, mormente denominada Lei do Refis da Crise, preveja a dispensa da parte renunciante ao pagamento da verba honorária, a experiência forense demonstrou, por outro lado, que nem todos os magistrados foram adeptos ao texto art. 6º, parágrafo primeiro.
Nesse sentido, muitos julgadores entendem, s.m.j., que a Lei número 11.941/2009 apenas dispensou o pagamento dos honorários advocatícios daquele que desistir da respectiva ação judicial e requerer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos de débitos fiscais, de tal modo que, nas demais hipóteses, alguns magistrados aplicam o previsto pelo art. 26, “caput”, do Código de Processo Civil, cuja norma estabelece o pagamento de honorários advocatícios a serem pagos pela parte que desistir da demanda. Todavia, este posicionamento não reflete a semântica da lei que rege sobre os procedimentos para à adesão ao Refis da Crise, eis que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é instituto privativo da parte autora, podendo ser exercido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, prescindindo da anuência da parte contrária e, uma vez sendo acostada procuração com poderes especiais, em atendimento ao disposto no art. 38 do Código Processo Civil, inexistem motivos que venham a impedir a homologação do pedido de renúncia ou a determinar que a parte seja penalizada com o pagamento da verba honorária.
Impende esclarecer que, o parágrafo primeiro, do art. 6º, da Lei número 11.941/09, deve ser interpretada no seu conjunto, pois considerando que o próprio legislador remeteu, em todas as hipóteses, o valor integral do encargo legal, o qual, como é cediço e sumulado através do verbete número 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos, substitui os honorários advocatícios, quer na execução, quer nos embargos, não faria sentido que o Poder Judiciário, ao homologar uma condição necessária à adesão ao parcelamento nos termos da aludida lei, impusesse a condenação na verba honorária. Isso, a toda evidência, contraria o espírito da lei, que é o de, além de incentivar o pagamento e arrecadação de débitos atrasados, também dar cabo a toda discussão judicial, não se justificando que prosseguissem as ações judiciais apenas para a cobrança da verba honorária, o que, a toda evidência, assoberbaria o Poder Judiciário.
Em suma, a referida decisão prolatada pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, torna-se um avanço no reconhecimento semântico e denotativo da aludida lei, pois acaba abrindo importante precedente na orientação de julgamento, uma vez que dispensa o contribuinte de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios.
Dr. Alexandre Diesel Bender