Tramita na Câmara o Projeto de Lei 958/07, do deputado Jilmar Tatto (PT-SP), que permite a quem tenha créditos contra a União ou os adquira de terceiros utilizá-los para pagar débitos de tributos da União vencidos até 31 de dezembro de 2006.
A compensação será feita com a entrega de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos débitos compensados. No caso de créditos de terceiros, essas declarações deverão ser acompanhadas dos títulos de transferência de titularidade dos créditos, entre cedentes e cessionários.
O autor ressalta que a legislação já permite a compensação de débitos tributários, vencidos e vincendos, com créditos de titularidade do contribuinte, porém veda a transferência de créditos para terceiros, como também veda sua utilização para compensação de dívidas submetidas a parcelamentos especiais ou normais. \”Isso restringe a compensação aos tributos correntes, o que prejudica a realização orçamentária\”, argumenta. Além disso, defende Tatto, a medida permite que o estado honre suas dívidas com o contribuinte sem onerar o orçamento.
Condições
Não poderão ser compensados créditos representados por títulos públicos; o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada; e o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento que já tenha sido indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal.
Poderão ser compensados os débitos relativos a tributos e contribuições que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União. Nesse caso, a compensação somente poderá ser efetuada se o contribuinte suportar o pagamento da verba de sucumbência decorrente da extinção do processo no valor de 1% do total, desde que o juiz da ação não estabeleça outro valor.
Os créditos de contribuintes que tenham optado por Programas de Recuperação Fiscal ou que possuam dívidas submetidas a parcelamento normal devem, primeiramente, ser compensados com dívidas habilitadas nesses programas ou parceladas. É proibida a compensação com tributos correntes e transferência para terceiros enquanto houver dívidas submetidas a regime especial de pagamento.
Isso possibilita uma receita extraordinária para a União, segundo o deputado, porque a transferência de créditos para terceiros, somente para compensar débitos antigos, inibe sua utilização com dívidas correntes dos titulares dos créditos, o que reduziria a arrecadação.
Deságio
Normalmente, os créditos não são vendidos pelo valor real, mas com depreciação, chamada de deságio. A proposta estabelece que a vantagem que houver entre o valor pago pelos créditos de terceiros e o valor que será efetivamente compensado não entrará como lucro.
Esse valor estará sujeito, no caso das pessoas jurídicas que comprarem esses créditos, exclusivamente à incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com alíquotas de 25% e 9%, respectivamente, como tributação exclusiva. No caso das pessoas físicas, haverá a incidência de 25% no Imposto de Renda.
A proposta prevê ainda que a compensação poderá ser aplicada, a critério do Poder Executivo, aos débitos do contribuinte para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 958/07, do deputado Jilmar Tatto (PT-SP), que permite a quem tenha créditos contra a União ou os adquira de terceiros utilizá-los para pagar débitos de tributos da União vencidos até 31 de dezembro de 2006.
A compensação será feita com a entrega de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos débitos compensados. No caso de créditos de terceiros, essas declarações deverão ser acompanhadas dos títulos de transferência de titularidade dos créditos, entre cedentes e cessionários.
O autor ressalta que a legislação já permite a compensação de débitos tributários, vencidos e vincendos, com créditos de titularidade do contribuinte, porém veda a transferência de créditos para terceiros, como também veda sua utilização para compensação de dívidas submetidas a parcelamentos especiais ou normais. \”Isso restringe a compensação aos tributos correntes, o que prejudica a realização orçamentária\”, argumenta. Além disso, defende Tatto, a medida permite que o estado honre suas dívidas com o contribuinte sem onerar o orçamento.
Condições
Não poderão ser compensados créditos representados por títulos públicos; o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada; e o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento que já tenha sido indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal.
Poderão ser compensados os débitos relativos a tributos e contribuições que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União. Nesse caso, a compensação somente poderá ser efetuada se o contribuinte suportar o pagamento da verba de sucumbência decorrente da extinção do processo no valor de 1% do total, desde que o juiz da ação não estabeleça outro valor.
Os créditos de contribuintes que tenham optado por Programas de Recuperação Fiscal ou que possuam dívidas submetidas a parcelamento normal devem, primeiramente, ser compensados com dívidas habilitadas nesses programas ou parceladas. É proibida a compensação com tributos correntes e transferência para terceiros enquanto houver dívidas submetidas a regime especial de pagamento.
Isso possibilita uma receita extraordinária para a União, segundo o deputado, porque a transferência de créditos para terceiros, somente para compensar débitos antigos, inibe sua utilização com dívidas correntes dos titulares dos créditos, o que reduziria a arrecadação.
Deságio
Normalmente, os créditos não são vendidos pelo valor real, mas com depreciação, chamada de deságio. A proposta estabelece que a vantagem que houver entre o valor pago pelos créditos de terceiros e o valor que será efetivamente compensado não entrará como lucro.
Esse valor estará sujeito, no caso das pessoas jurídicas que comprarem esses créditos, exclusivamente à incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com alíquotas de 25% e 9%, respectivamente, como tributação exclusiva. No caso das pessoas físicas, haverá a incidência de 25% no Imposto de Renda.
A proposta prevê ainda que a compensação poderá ser aplicada, a critério do Poder Executivo, aos débitos do contribuinte para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara