O contribuinte pode usar a Ação Anulatória para desconstituir crédito tributário, mesmo quando esse já estiver inscrito na Dívida Ativa da União. Apesar de o artigo 38 da Lei nº 6.830/80 prever que a dívida ativa da Fazenda Pública deve ser discutida por via de execução fiscal, o próprio artigo abre três exceções pelas quais o contribuinte pode desconstituir o crédito: a ação anulatória, a repetição de indébito e o mandado de segurança. Mas para evitar que a Fazenda execute a dívida, o contribuinte deve depositar judicialmente, em dinheiro, o valor atualizado da dívida, conforme determina a Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento é da 1ª Turma do TRT-10ª Região.
\”A exigência de depósito prévio não constitui condição para o ajuizamento da ação anulatória, mas sim pressuposto para suspensão da exigibilidade do crédito\”, explica a juíza Maria Regina Machado Guimarães. Ela é relatora de processo no qual um posto de gasolina em Brasília pediu fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário, mediante depósito do valor integral da dívida. (1ª Turma – Processo 00001-2006-008-10-00-4-RO)
Fonte: TRT 10R