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18 de abril de 2024Em recente decisão monocrática, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Desembargadora Cecília Marcondes -, determinou o efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento à empresa executada que teve seus ativos financeiros bloqueados através do sistema BACEN-JUD.
Vejamos a decisão publicada em 01/12/2008, nos autos do processo n. 2008.03.00.040580-0:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em autos de execução fiscal, deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema BACEN-JUD, encontrados em nome da executada. Alega a agravante, em síntese, a excepcionalidade do bloqueio de numerário via BACEN-JUD e inocorrência de todos os meios para localização de bens da Executada. Afirma que não foi viabilizado à empresa ofertar bens passíveis de penhora, tendo o Fisco solicitado o pagamento da execução da forma mais onerosa. Relata, ainda, que a medida é extremamente prejudicial ao desempenho da empresa e que certamente acarretará sua falência. Pleiteia a atribuição do efeito suspensivo ao agravo. É o necessário. Decido. Tenho acatado, com ressalvas à natureza excepcional da medida, a possibilidade de requisição de informações sobre disponibilidade de numerário em conta bancária e a conseqüente constrição de eventual montante encontrado. E assim decido tendo em conta que o sigilo bancário, qual as demais garantias individuais, não se reveste de caráter absoluto e não tutela comportamentos contrários à boa -fé, conflitantes com o direito alheio. A medida, excepcional, como ressaltei, deve ser precedida do esgotamento dos meios ordinariamente previstos na lei processual para a satisfação do credor, e essa situação, à primeira vista, não parece bem delineada na hipótese dos autos. Verifico que não me parece ter havido pesquisas junto aos sistemas RENAVAM e DOI, o que denota que não restou comprovada a inexistência de bens capazes de garantir a execução. Ademais, não há indícios de que a empresa tenha encerrado suas atividades, de forma que resta, ainda, a possibilidade de penhora sobre o faturamento da devedora. Assim, ao menos por ora, revela-se prematuro o bloqueio deferi do em primeira instância, cumprindo ressaltar que, efetivamente frustradas outras tentativas de penhora, nada obsta que tal medida seja novamente requerida. DEFIRO, portanto, o efeito suspensivo pleiteado.
Destarte, o bloqueio de contas somente pode ser arbitrado pelo juízo quando verificado o esgotamento na localização de bens penhoráveis. Assim, é medida excepcional o bloqueio de ativos pelo sistema BACEN-JUD.
Para que a penhora on-line seja deferida pelo juiz é necessário, primeiramente, a citação prévia do suposto devedor e que não seja apresentada nenhuma garantia à execução. Somente após é que se analisará o bloqueio de conta, haja vista que esse bloqueio é medida onerosa, ocasionando ônus à empresa.
Contudo, no processo fiscal para que seja decretado o bloqueio de ativos da empresa executada é imperioso que se evidencie a inexistência de bens passíveis de penhora. Conquanto, será viável o bloqueio de conta bancária na medida que for apurado a existência de bens a serem ofertados, porém, insuficientes para garantir o executivo fiscal.
Em suma, o sistema BACEN-JUD é medida excepcional, haja vista a preferência da penhora sobre bens móveis e imóveis, tendo em vista o gravame ao se decretar a penhora on-line, tal gravame consiste na impossibilidade de efetuar pagamentos de dívidas, quitações de diversas obrigações ante a existência do bloqueio de conta bancária. Por assim dizer, a decretação da penhora on-line sem averiguação dos requisitos supra mencionados pode ser atacada pela via recursal.
Dra. Lisnare Siochetta Alves