A Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, mais uma vez, logrou êxito ao obter o deferimento de autorização para a impressão de documentos fiscais, mesmo nos casos em que o contribuinte possua débitos perante a Fazenda Estadual. A decisão foi proferida pela 6º Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, na apreciação do Mandado de Segurança nº 1.07.0079067-9.
Como forma de coagir o contribuinte a adimplir as obrigações tributárias, a Fazenda Estadual reiteradamente tem condicionado a impressão de documentos fiscais à comprovação de quitação dos débitos. Tal conduta constitui verdadeiro abuso e implica severa violação aos direitos do contribuinte. A auto-executoriedade dos atos administrativos possui limites, sendo inaceitável que o Estado prevaleça-se de seu poder para fazer valer sua vontade.
Nesse sentido, a Juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja ressaltou, em sua decisão, que, de acordo com o que vem sendo reiteradamente decidido pelos tribunais, “(…), o Estado possui todos os meios legais para cobrar suas dívidas, sendo injustificável a negativa de fornecimento de documentos como forma de coação para pagamento”. Assevera-se que o Estado possui, inclusive, uma série de outros privilégios estabelecidos na Lei de Execução Fiscal para a cobrança de seus créditos, dos quais os demais cidadãos não dispõem, devendo se submeter ao procedimento previsto no Código de Processo Civil, motivo pelo qual utilizar o seu poder sobre o deferimento da impressão de documentos fiscais revela-se ainda mais abusivo.
Ademais, foi ressaltado pela Digníssima Juíza que a negativa de autorização para a impressão de documentos fiscais impede a continuidade da atividade empresarial, já que a realização do objeto social fica comprometido no momento em que a empresa não dispõe de tais documentos, in verbis: “Sem talonário de notas fiscais e outros documentos, a empresa fica inviabilizada de funcionar e quebra, com certeza, não é do interesse do Estado, quando há outros créditos em privilégio”. Assim sendo, demonstra-se incabível o condicionamento da autorização da impressão de documentos fiscais ao adimplemento dos débitos tributários, sob pena de configurar-se verdadeiro abuso do poder estatal.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira
Íntegra
6a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO ALEGRE
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001/1.07.0079067-9
IMPETRANTE: P & P Comércio de Calçados LTDA
IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL
Vistos, etc.
A liminar ou antecipação de tutela em matéria tributária é uma exceção, entre elas a concessão para impressão de AIDF. Justifica-se, porque sem os documentos a empresa fica inviabilizada de dar continuidade ao seu negócio.
A matéria já tem sido reiteradamente examinada pelos Tribunais. Com efeito, o Estado possui todos os meios legais para cobrar suas dívidas, sendo injustificável a negativa de fornecimento de documentos como forma de coação para pagamento. Sem talonário de notas fiscais e outros documentos, a empresa fica inviabilizada de funcionar e quebra, com certeza, não é do interesse do Estado, quando há outros créditos em privilégio.
Destarte, vejo presentes os requisitos para a concessão da liminar, determinando ao réu que forneça a AIDF ¿ autorização para impressão de documentos fiscais, conforme ato coator apontado.
Do exposto, DEFIRO a liminar postulada, a fim de autorizar a impressão dos documentos fiscais especificados na fl. 31.
Intime-se nos termos da Lei nº 4.348/64, com as alterações dadas pela Lei nº 10.910/04, inclusive solicitando informações.
Ao MP. Após, voltem conclusos para sentença.
Porto Alegre, 07 de maio de 2007
Gisele Anne Vieira de Azambuja
Juíza de Direito