Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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No primeiro semestre de 2011, e, portanto, ainda dentro do prazo de consolidação das dívidas parceladas no REFIS DA CRISE, a Receita Federal, por meio de acórdão proferido pela Corte Administrativa do Ministério da Fazenda, decidiu que os Contribuintes que optaram pelo Regime Fiscal de Não Cumulatividade do PIS e da COFINS têm o direito a requerer a restituição ou creditamento do valor que corresponde a 9,25% da importância desembolsada nos últimos 05 anos para o pagamento de despesas relativas ao funcionamento de seus negócios.
Ano : 2011
Autor : Edison Freitas de Siqueira
Ministério da Fazenda e Pode Judiciário Federal reconhecem os créditos federais para compensação tributária
A decisão histórica do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -, considera ilegal a orientação da Receita Federal que não permitia ao Contribuinte o correspondente creditamento do valor do PIS e da COFINS para fins de abater o valor a pagar de iguais contribuições devidas sobre o valor de seu próprio faturamento. Entre estas despesas, cita-se como ex., Conta de Luz, Telefone e custos com armazenamento e logística.
A decisão foi acompanhada pelo Poder Judiciário Federal, que reconheceu os mesmos argumentos do Tribunal Máximo da própria Receita Federal. O entendimento do Poder Judiciário Federal é bem explicado na lavra do acórdão cuja relatoria coube ao Ilustríssimo Desembargador Joel Ilan Paciornik:
Este asseverou em seu voto – acompanhado pelos demais julgadores da 1ª. Turma do TRF da 4ª Região - que as despesas previstas no Decreto n. 3.000/1999, como insumos dedutíveis para fins de apuração do imposto de renda – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica -, igualmente devem ser aceitas para autorizar o creditamento de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS, quando do cálculo do PIS e da COFINS devidos sobre o faturamento dos contribuintes que apuram citadas contribuições pelo regime da não cumulatividade.
A importância histórica de citados julgamentos reside em dois aspectos fundamentais:
(1) demonstram que há um entendimento uníssono entre o Poder Judiciário Federal e o Órgão Máximo da área administrativa do Ministério da Fazenda;
(2) os julgamentos acontecem exatamente no momento em que se processa o encerramento da Declaração de Dívida Federall e Previdenciária a ser parcelada dentro do REFIS da CRISE, demonstrando que ainda resta tempo para todas empresas as optantes requererem, por intermédio de seus advogados, a redução de seu passivo fiscal ou simplesmente utilizarem seus créditos para pagar as primeiras parcelas da Moratória, imediatamente ela seja consolidada, por ocasião da emissão das guias geradas automaticamente pelo site da Receita Federal. Para exemplificar, podemos imaginar, hipoteticamente, uma empresa que fatura um milhão de reais ao mês. Esta, provavelmente, terá algo em torno de R$ 2 milhões de reais em créditos a recuperar quanto aos últimos 05 anos, significando importante alavancagem para seu próprio negócio.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira