Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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As it was
released by the end of August, 2011, by the President of CVM – Comissão de
Valores Mobiliários -, it is a project to make the institution’s criteria for
classification of risks more transparent, as well as regulate, in a more
specific way, the operation and certification of agencies, operating in Brazil,
that evaluate risk level. Internationally, the institutions that
one wants to control are
called "Rating Agencies", private companies that
are hired or accredited by the markets, to issue opinions on the credibility of the market, assessment of economic
potential and liquidity of
companies, the issuing and marketing of shares, debentures, and other market assets. They also evaluate the
operations of stock exchanges, issue and trading of securities representing debts public and private, for example. It
happens that the CVM in Brazil, contrary
to what happens in the other
cases mentioned above, is not an independent organ. CVM has its president and
directors chosen, sworn, kept in office and / or dismissed by the same center of power that chooses presidents and directors of the largest private players operating within the Financial and Securities Brazilian Markets,
and very strongly, even among other important countries. Namely, it is
noteworthy, 06 examples demonstrate that the CVM acts 100% of the time, in full "Conflict
of Interest." The power that
nominates the directors of the CVM is the same center of power that
nominates directors and
presidents, for example, (1) of the 36 largest private pension
funds in Latin America (which
administrate investments, over 200 billion dollars, in cash, in Brazil and in the rest of the world), (2) of
Bank of Brazil (whose stock investment funds managed by the bank, have
the resources of its clients close
to US$ 140 billion), (3) of Caixa Econômica Federal (which manages investment
funds of 80 billion dollars of its clients, that are - normally-
applied in stocks of companies linked to that same center of power, along with resources of more than $ 100 billion, related to the use of the Guarantee Fund for Time of Service brazilian employee-owned), (4) of BNDES and BNDESPAR (whose budgets and resources of hundreds of billions of dollars are
managed directly or indirectly -
through private funds equity - alongside private
pension funds to finance the looming international and the choice of directors and the Group AMBEV / Interbrew, VALE, Hi-Brazil Telecom, BRASIL FOODS ,
EMBRAER, among other giants in the main sectors of world economy),
(5) of the 22 private
companies that make up the Mega Group PETROBRAS and (6) of the 18 private companies that make up the Mega Group ELETROBRAS. For
this simple objective evaluation, it is correct to conclude that there is a significant casual directioning - or perhaps deliberately – of most of the trades that occurred in BOVESPA, because the
two other major banks that exist in Brazil, namely Banco Bradesco and Banco Itaú /
Unibanco, are hired, almost 100%
of the time, by the companies already mentioned, as its agents, emitting billions of dollars in ADRs, or simply as trustees of the issuance of stocks, bonds, Bills of Exchange, eurobonds and
other bonds . Therefore,
if registration,
liberty to publicize and even the way the Risk Assessment Agencies establish the
evaluation criteria also happens to be subject to the command of CVM,
certainly it will be the last of muzzling independent
tools, whose performance has guaranteed the market, at least in part, a free evaluation regarding the truth of business that happens in of Brazil. If
this occurs, it is important to answer the following question: who will control the CVM and the Center of Power that, with the absence of transparency, controls
all Financial and Securities Market and it is plagued by conflicts of interest? In times of crisis, "the worst blind is the one who does
not want to see"!
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
BRAZIL: CVM WILL REGULATE RATING AGENCIES, BUT WHO WILL REGULATE THE CVM??
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira