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18 de abril de 2024Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A Política e o Direito Internacional existem para regular o
relacionamento entre países e Organizações Não-Governamentais. Neste contexto,
para viabilizar esta interação no cenário mundial, a comunidade internacional
organizou-se por meio de acordos e tratados, nos quais obriga países e
organizações signatárias, a cumprir – interna e externamente – os princípios e
leis internacionais coletivamente aceitos. Neste contexto, quando o assunto for as relações
diplomáticas entre países, destacam-se os seguintes acordos e tratados
internacionais: a Convenção de Viena (I e II) e a Declaração dos Direitos do
Homem ( Pacto de San José da Costa Rica). (1) Como o Governo do Brasil, por meio do seu então Ministro
da Justiça, Dr. Tarso Genro, recebeu ordens do Governo de Cuba, negou asilo e –
sem que fossem julgados por um tribunal - prendeu e deportou os boxeadores
cubanos Guillermo Rigondeaux e Erislandy Lara, simplesmente por terem desertado da delegação de Cuba durante os Jogos
Pan-Americanos do Rio de Janeiro em 2007?; (2) Como o Governo Brasileiro tem violado o Tratado de
Viena, invadindo os territórios dos Consulados e Embaixadas Estrangeiras com
sede no Brasil, para querer impor-lhes as leis Trabalhistas Brasileiras, que
sequer no Brasil são consideradas justas? Diariamente, a Justiça do Trabalho
tem tentado, com apoio do Ministro da Justiça, impor a países estrangeiros, sua
jurisdição incompetente. Este atentado à Convenção de Viena tem sido
patrocinado pelos Juízes Trabalhistas que não possuem qualquer especialização em Direito Internacional,
mal sabendo que negócios e contratos celebrados dentro de território
estrangeiro não estão sujeitos ao Poder Judiciário e nem ao Governo Brasileiro; Contudo este “modus agendi” não se repete em casos
especiais, como os abaixo relacionados: (1) no caso do criminoso italiano Cesare Batisti, condenado
pelo Governo e Poder Judiciário Italiano por vários homicídios, o Governo e
Poder Judiciário Brasileiro, não admitiram ou aceitaram como válidas, dentro do
Brasil, decisão – por sentença transitada em julgado - emitida; ou pior (2) no caso do criminoso egípcio, Sr. Hesham Ahmed Mahmoud
Eltrabily, condenado no Egito pelo assassinato de 62 pessoas, durante o
atentado terrorista que explodiu um ônibus de turistas que visitava as ruínas
de Luxor, em 1977, o Governo e o Poder Judiciário Brasileiro não aceitaram a
decisão do Tribunal e do Governo Egípcio. Ao contrário do que alega a Justiça
do Trabalho Brasileira, afirmou-se que a decisão de outro país não vale em
território brasileiro, tanto que este terrorista hoje vive e trabalha em SP, em
que pese tenha desrespeitado o Direito à Vida de suas vítimas protegidas pela
Declaração dos Direitos do Homem, como já fizera o já citado italiano. Devemos ficar atentos, pois já apoiamos o Irã dentro da ONU,
embora seu governo mate as mulheres adúlteras e cubra as demais com burcas, e
agora estamos quase apoiando a Líbia, que eterniza Ditadores, igual a Cuba e a
semelhança do presidente venezuelano Hugo Chaves. Se as coisas continuarem assim, o Governo e o Poder
Judiciário Brasileiro, e bem provavelmente seu povo, logo serão conhecidos como
“exportadores de Justiça do Trabalho” e “Importadores de Terroristas”!
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Brasil S/A: importação de terroristas e exportação de ações trabalhistas
Quanto às relações diplomáticas entre países, a mais
importante das regras da Convenção de Viena é a que conceitua soberania,
território e representação de cada país signatário do Acordo. É nesta parte que
se define (1) que as Embaixadas e Consulados são territórios estrangeiros,
mesmo quando inseridos dentro de outro país; (2) que cada país é soberano e
sujeita-se somente às leis ou às decisões de seu próprio Poder Judiciário ou
Executivo, exceto para os casos que houver acordo ou tratado internacional
elegendo leis de aplicação comum.
No que se refere aos direitos dos cidadãos dos países
signatários de acordos e tratados internacionais, é a Declaração dos Direitos
do Homem que assegura ao indivíduo, independente de sua nacionalidade, quais
são os Direitos Humanos Internacionais que eles devem respeitar. Exemplos
destes: (1) O direito à Vida; (2) o Direito à Liberdade; (3) o Direito de ser
Julgado por um Tribunal; (4) o Direito ao Trabalho, entre outros.
Agora pergunta-se:
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira
