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18 de abril de 2024Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Enquanto o mercado observou a troca de comando da VALE, sob os holofotes de influência ou não do Ministro Guido Mantega, da interferência ou não do ex-presidente Lula ou mesmo dos Presidente do Bradesco ou da PREVI, poucos investidores nacionais e internacionais perceberam a realidade envolvida.
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
CASO VALE: TROCA DE PRESIDENTE REFERE-SE A FATOS INVESTIGADOS NA SEC E NO FBI HÁ MAIS DE 5 ANOS
As circunstâncias que envolveram a saída do Presidente Roger Agnelli e a posse do Dr. Murilo Ferreira revelam algo muito mais sério. Conforme já vem sendo investigado, desde de 2008, em processos na SEC (Comissão de Valores Mobiliários dos EUA) sob os nºs 676.560.200, 323.950.536. e 207.648.893.4; na NYSE (Bolsa de Valores de Nova Iorque) nº 676.560.196 e no FBI, existem provas definitivas de que o Brasil é um mercado perigoso e pouco confiável. Os players brasileiros estão organizados de maneira que violam regras internacionais, em que pese estarem inseridos em negócios e bolsas globais.
O problema não é quem manda na VALE, mas sim o fato incontroverso de que a maior parte dos negócios feitos a partir da BOVESPA, ou mesmo as fusões e incorporações internacionais abrangendo grandes empresas brasileiras envolvem, 90% das vezes, mais de U$ 250 bilhões administrados pelos 34 maiores fundos de previdência privados do Brasil, entre eles PETROS, PREVI, FUNCEF, mais os Fundos de Investimento em Ações dos clientes da Caixa Econômica Federal (aprox.U$ 90 bilhões), os Fundos de Investimento em Ações do Banco do Brasil (aprox. U$ 120 bilhões) e os fundos de participações organizados pelo BNDESPAR e pelo BNDES (com mais de U$ 150 bilhões de capital e participações) - fonte: denúncia no TCU sob o nº 027.703/2008-5).
Citadas entidades têm seus diretores e presidentes escolhidos por não mais do que seis pessoas justo posicionadas no Brasil. E pasmem, estas mesmas pessoas ainda escolhem os Presidentes e Diretores das mais de 20 empresas do Grupo “Privado” Eletrobras, das mais de 30 empresas que compõem o Grupo “Privado” Petrobras, escolhem os bancos responsáveis pelo bilionário negócio de emitir ações e ADRs do Banco do Brasil, Petrobras e Eletrobras; além de escolherem os presidente e diretores do BNDES e BNDESPAR, também definem o volume de financiamento e de participação societária, no Brasil e no exterior quanto a negócios das mais importantes empresas do mundo, tais como: OI BRASILTELECOM, VALE, JBSFRIBOI, BRASIL FOODS, EMBRAER, EMBRATEL, AMBEW-INTERBEW.
Todo este poder estruturado não vem a público, exceto quando ocorre mudanças como a da VALE. De regra, tudo sequer é comentado, não merecendo notas por parte de auditorias ou mesmo dos órgãos de fiscalização. Afinal, o mesmo centro de poder também escolhe os Diretores e Presidente da CVM - Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil, órgãos que a todos deveria fiscalizar.
O fato preocupa não pela VALE ou por seu ex-presidente, mas sim pelo seguinte aspecto: caso este grupo de pessoas, empresas e bancos sintam-se tentados em ajudar um ao outro, será que estarão agindo com “conflito de interesses”? E pior: e se as pessoas citadas resolvessem revelar uns aos outros suas intenções e segredos, mesmo que de boa fé, estarão violando regras de “Chinese Wall” e suas ideias podem ou não definir ou criar movimentos que estabeleçam o preço de ações e commodities de forma não natural? E quando se reúnem e organizam ou não fusões/incorporações ou serão TAG ALONGS? Basta não ser público! Se ocorrer esta hipótese, estarão cometendo crimes financeiros ou simplesmente manipulando preços e mercado? É muita dúvida acessória para um mercado de “risco”.
A preocupação agiganta-se ainda mais quando se considera o fato de que os negócios realizados por empresas e investidores brasileiros despontam com peso nas Bolsas de Valores que compõe o sistema NYSE/Euronext. VALE, AMBEV, JBS FRIBOI, PETROBRAS, ELETROBRÁS, OI BRASILTELECOM e BRASILFOOD, por ex., são as maiores multinacionais do mundo em seus setores de atuacão.
Assim, quando os diretores dos citados bancos, dos 34 maiores fundos de previdência privados do Brasil (que administram os recursos de seus clientes aplicados em fundos de ações), do BNDES, do BNDESPAR resolvem, estruturadamente, aplicar recursos em ações ou participar de fusões e incorporações, que envolvem os grupos empresariais, os quais estão ligados por um centro de gestão e financiamento comum, é necessário esclarecer ao mercado que estes estão agindo organizadamente, sem nenhuma fiscalização, isenta de conflito de interesses e utilizando mais de 400 bilhões de dólares em dinheiro e estruturas patrimoniais que ultrapassam 200 bilhões de dólares.
Sem explicar como isto ocorre, sempre haverá suspeita de “conflito de interesses”, violação as regras de “Chinese Wall”, “Falta de Transparência” e “ausência de fiscalização imparcial”. Em território estrangeiro, principalmente nos mercados diretos e de derivativos organizados em torno das operação da Bolsa de New York, tais circunstâncias, presente ou ausente a má fé, são consideradas práticas de crime por força das leis Securities Exchange Act, Sarbanes Oxley- SOX e Dodd-Frank Act.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira
