Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Conforme dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal julgador, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: “(a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal e (c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”. No mesmo sentido, prevê o art. 541 do Código de Processo Civil os requisitos para o manejo do Recurso Especial. Ressalta-se que a função precípua do Superior Tribunal de Justiça é a preservação da lei infraconstitucional. Deste modo, caso os tribunais inferiores não observem a correta aplicação da legislação ao caso concreto, necessária será a revisão pelo Superior, de forma a preservarem todos os requisitos necessários à aplicação do julgamento no caso concreto, buscando a correta utilização dos instrumentos processuais previsto nos Código de Processo Civil brasileiro. Com o esgotamento das vias dos Tribunais inferiores e/ou ordinários ou ainda de revisão, a atenção do recorrente se volta ao risco de incidência das súmulas que impedem o conhecimento e provimento do recurso extremo. Com o intuito de evitar-se prejuízos ao manejo do recurso especial às Instâncias Superiores, muitas vezes são manejados os declaratórios como forma de cautela, de sorte a ver-se a matéria ventilada devidamente prequestionada para fundamentar a interposição do especial. O requisito do prequestionamento, já consagrado na experiência jurídica brasileira, impõe que as questões levantadas pelo recorrente, em grau extraordinário de jurisdição, tenham sido adequadamente discutidas pela decisão recorrida. Entretanto, em alguns casos referidos esta norma não é apreciada pelo Tribunal “a quo”, motivo pelo qual se estará diante de um prequestionamento implícito da matéria recorrida. Presentes os requisitos de admissibilidade do especial para seu posterior provimento, impede ressaltar a adequada fundamentação e enquadramento nos casos previstos em lei. Nessa esteira, destaca-se o caráter de revisão dos julgados pelos tribunais ordinários, de sorte a manter a correta aplicação da legislação federal, conforme tarefa atribuída pela Carta Magna ao STJ. Tal como o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça possui uma função magna dentro do direito brasileiro, que é a harmonização da interpretação de normas federais. Ao final do processo, caso o litigante tenha condições de aportar à Corte sua irresignação, caberá ao Superior última palavra sobre a melhor hermenêutica da norma federal. Ademais, quando ocorre a deficiência na prestação jurisdicional nos órgãos de primeira e segunda instância, imprescindível que o Superior Tribunal de Justiça supra essa ausência de forma a propiciar ao cidadão a aplicação da lei ao caso concreto, preservando com isso, sobretudo, a própria norma. Na mesma linha, José Roberto dos Santos Bedaque: “ordenamento que não assegura a atuação de regras que estabelece, mediante sistema eficaz de tutela, destinando a garantir o interesse de quem se encontra em desvantagem e não obteve o reconhecimento voluntário de seu direito subjetivo, não pode ser considerado jurídico”[1]. Em que pese as disposições sobre as questões a serem observadas pelos julgadores, em alguns casos ainda são proferidas sentenças eivadas de vícios. No direito brasileiro, esses vícios nulificam o julgado, tal qual a ausência de motivação. Sobre o tema, anota Antonio Magalhães Gomes Filho: ”a estrutura dialética do processo não pode deixar de refletir no julgamento, na medida em que as atividades dos participantes do contraditório só tem significado se foram efetivamente consideradas na decisão. Daí a correspondente exigência de que a motivação possua um caráter dialógico, capaz de dar conta da real consideração de todos os dados trazidos à discussão da causa pelas partes. O não-entendimento desse imperativo constitui vício de particular gravidade, pois o silêncio do discurso justificativo quanto às provas e alegações das partes revela não só a falta de uma adequada cognição, mas, sobretudo, a violação de um princípio natural do processo. A jurisprudência nacional, nesse ponto, tem sido incisiva: a falta de consideração, na motivação da sentença, das alegações apresentadas especialmente pela defesa caracteriza nulidade absoluta do ato decisório pela violação da efetividade do contraditório”. [2] Importante referir que a partir da instauração de um processo, passa o juiz a conduzi-lo e instruí-lo, para, “em tempo razoável”, garantir aos jurisdicionados a fruição dos direitos aparentes ou reconhecidos. Sinal inequívoco do compromisso estatal com a tutela judicial dos direitos , aparece na previsão de que também o juiz poderá ordenar a produção de provas tendentes a formar o seu convencimento, valorizando sempre a participação das partes. Este fenômeno está consagrado na doutrina e legislação brasileira e de forma alguma colide com a imparcialidade do magistrado, mas coaduna com compromisso de uma solução da lide dentro dos direitos constitucionalmente garantidos. Nesse sentido, imperioso ressaltar a importância do Recurso Especial no contexto jurídico, pois ao determinar o STJ, por exemplo, o retorno dos autos ao Tribunal “a quo”, para fins de novo exame e julgamento fundamentado com as provas constantes nos autos e ventilados desde o pedido inicial, trata de garantia da entrega completa da prestação jurisdicional.
Ano : 2011
Autor : Dra. Andrea de Oliveira Carey
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E SUA IMPORTÂNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira