Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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No dia 24.03.2011, por meio de um Decreto Presidencial, o governo aumentou de 2,38% para absurdos 6,38% a alíquota do IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras, exigido sobre as compras pagas com cartão de crédito fora do Brasil. O Governo Federal diz ter implantado uma Política Fiscal voltada a reduzir e controlar os gastos em dólares na compra de produtos e serviços no exterior , salvaguardando a indústria, pois os produtos e os serviços brasileiros não podem competir em preço e qualidade com produtos estrangeiros, porque são onerados com o conhecido “custo Brasil”, uma mistura de ineficiência nos investimentos governamentais versus elevada carga de impostos. A proposta não poderia ser melhor, exceto se fosse verdade! A inusitada preocupação governamental, nada tem haver com a proteção da indústria, dos produtos, dos serviços brasileiros e com a política e/ou inteligência fiscal. A verdade é que a recém eleita presidente Dilma Rousseff se viu em apuros quando pressionada a corrigir a tabela de isenção do Imposto de Renda na Fonte pelos mesmos líderes sindicais que a elegeram. Com a exigência dos Sindicatos, a presidenta alterou a faixa de isenção do IR de R$ 1.499,15 para R$ 1.566,61. Ou seja, na sua grande maioria, os trabalhadores vinculados aos sindicatos dos trabalhadores - os quais dão sustentação ao governo, ficam dispensados de pagar Imposto de Renda. Este benefício, justo ou não, custará aos cofres públicos, a renúncia equivalente a não menos que um R$ 1,6 bilhão só no ano de 2011. Diante desta realidade paradoxal, o Governo Federal preferiu trilhar a Política Fiscal até então praticada pelos últimos governos. Gastar e gastar, e cobrar mais impostos, em um “toma-lá-da-cá”, deixando a conta sempre para os cidadãos e empresas brasileiras. Neste caso, a solução foi aumentar em mais de 300%, e de uma só vez, o IOF incidente sobre as compras de cartão de crédito feitas no exterior, arrecadando algo em torno de R$ 1,75 bilhão dos contribuintes não favorecidos pela isenção do IRRF negociada com os Sindicatos. O pior disto tudo, é que esta decisão onerou – sem qualquer aviso - em quase 10% o orçamento de estadia, alimentação e transporte das pessoas que já se encontram viajando, seja a trabalho, estudos ou lazer. Esta política autofágica e de desrespeito aos brasileiros revela o quanto é delicada a situação das contas governamentais. Há um enorme desequilíbrio entre as previsões oficiais de receita e o tamanho das despesas governamentais, cujos números foram elevados pelos excessivos gastos do Governo anterior, que acresceu a dívida pública só no ano de 2010 em valores superiores a R$ 200 bilhões. Não por outra razão, que a diretora-executiva da Standard & Poor's do Brasil, Milena Zaniboni, nesta terça-feira, 29.03, disse que, caso o Brasil não cumpra a meta de superávit primário deste ano, equivalente a 2,9% do PIB, "pode haver rebaixamento" da perspectiva ou da nota de classificação de risco, afetando a atual classificação na escala do ranking de “ investment grade” (BBB ). Só com crescimento econômico é possível enfrentar as grandes despesas realizadas pela gestão anterior. Caso contrário, como pagar a dívida pública contraída em meados de 2010 pela emissão de títulos da dívida pública no valor de R$ 202 bilhões? Os recursos obtidos com este bilionário empréstimo foram repassados, a maior parte, ao BNDES (que por sua vez repassou quase totalidade do que recebeu para o aumento de participação da União na Petrobrás), ao Banco do Nordeste, ao Fundo de Marinha Mercante e à Caixa Econômica Federal. Só esta emissão de títulos, correspondeu a 12% do PIB, aumentando a dívida pública mobiliária nacional que, segundo dados do próprio Banco Central, já era superior a 64% do PIB, correspondendo a mais de US$ 912 bilhões, cujo custo supera US$ 333 milhões de juros "ao dia". Este desequilíbrio fiscal não é possível de ser corrigido pelo simples aumento de impostos, até porque as transações internas são tributadas em quase 65%, na média. Somente diminuindo os juros da dívida pública interna e cortando os desperdícios dos gastos públicos é que haverá equilíbrio fiscal e, ainda, sobrarão recursos para viabilizar crescimento econômico acarretando assim, o aumento de arrecadação por escala. Caso contrário, a política do “toma-lá-dá-cá”, vai contribuindo com a desaceleração toda a economia, afetando Bolsas de Valores e assim retirando o Brasil da confortável situação que o mercado global hoje lhe tem creditado, mas que agora - quando a crise mundial de 2.008 parece estar superada - começa questionar.
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
POLÍTICA FISCAL DO “TOMA - LÁ - DA - CÁ” AMEAÇA À ECONOMIA BRASILEIRA
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira