Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A investigação das células estaminais – também conhecidas como células-tronco – é uma das áreas promissoras da biotecnologia, marcando indiscutivelmente o panorama científico moderno e abrindo perspectivas para o desenvolvimento de novos métodos de reparação ou substituição de tecidos ou células danificados por lesões ou doenças e para o tratamento de doenças crônicas graves, como a diabetes, a doença de Parkinson, a insuficiência cardíaca e ainda o acidente vascular e as lesões da medula espinhal. Espera-se, ainda, que a investigação das células estaminais venha também propiciar uma importante contribuição para a compreensão pelas ciências fundamentais da diferenciação e do crescimento celular e ainda para outras aplicações médicas específicas, como a compreensão da evolução das doenças, e para o desenvolvimento de medicamentos mais seguros e eficazes. As propriedades fundamentais das células estaminais estão a ser estudada intensivamente pelos cientistas, de modo a se prever que tal tecnologia venha a desempenhar um papel cogente no tratamento de muitas doenças crônicas. Todavia, os avanços no domínio da investigação das células estaminais humanas dependem, em larga medida, da investigação em embriões humanos excedentes dos procedimentos de fertilização in vitro na fase de pré-implantação. Nesta matéria registram-se pressões e opiniões divergentes. De um lado encontram-se aqueles que defendem que a necessidade de desenvolver terapias para curar doenças como a de Alzheimer e de Parkinson é tão elevada que deverão explorar-se todas as vias da investigação. Do outro lado, encontram-se aqueles que consideram que a investigação em embriões humanos viola os princípios morais fundamentais e constitui uma ofensa à dignidade humana. Esta divergência de pontos de vista reflete-se na legislação em vigor. Tão logo foi editada a Lei n. 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta o artigo 225 da Constituição Federal, sua abordagem pragmática e permissiva em relação à investigação em células estaminais embrionárias humanos foi alvo de críticas, passando a assumir extraordinária relevância em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3510, proposta pelo Procurador-Geral da República, com o objetivo de obter do Supremo Tribunal Federal a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º e parágrafos do Diploma-Legal. O debate, portanto, se justifica pela imensa relevância não só científica, mas também por razões éticas, econômicas e pelos efeitos que poderá provocar em muitas áreas do conhecimento, considerando o significativo impacto que pode propiciar em nossas vidas, naquilo que possamos chamar de \"condição humana\", e suas conseqüências ainda imprevisíveis. Embora exista um grande entusiasmo quanto às possibilidades de progressos essenciais no desenvolvimento de terapêuticas em vários domínios da medicina, em especial no emprego de células estaminais para tratamento de numerosas doenças humanas degenerativas, tem-se, de imediato, que os maiores desafios são a identificação de fontes abundantes de células purificadas e a padronização de métodos adequados para condicionar sua diferenciação no sentido do tecido necessário. No momento, as fontes mais promissoras para terapia são as células estaminais adultas obtidas de medula óssea ou de sangue periférico, além daquelas que poderiam ser obtidas do sangue de cordão umbilical. O uso de linhagens de células embrionárias é mais problemático: apesar da vantagem de serem células purificadas com amplo potencial de diferenciação, suas manipulações ainda exige maior aperfeiçoamento até que possam ser amplificadas in vitro e dirigidas quanto à sua diferenciação in vivo. As linhagens obtidas por transferência de núcleo somático teriam a vantagem teórica de não determinar a rejeição, pois o tecido formado teria as características genéticas do doador do núcleo, i.e., o mesmo receptor do tecido. Com efeito, qualquer que seja o método de obtenção de células estaminais embrionárias, seu uso está cercado de intensa polêmica ética e legal, pois implica a destruição do embrião. A complexa problemática de ser ou não eticamente defensável investigar as células estaminais embrionárias representa um conflito entre diferentes valores, entre direitos e obrigações das várias partes intervenientes, ou entre os interesses a curto e longo prazo de diferentes grupos. Por outro lado, há interesse em dispor de novos conhecimentos que possam conduzir ao tratamento de doenças até agora incuráveis. Além disso, quando esta investigação implica a utilização de embriões humanos, suscita a questão dos valores éticos em causa e dos limites e condições em que é feita a investigação. As opiniões sobre a legitimidade da experimentação com embriões humanos estão divididas em função das diferentes tradições éticas, filosóficas e religiosas. Por certo, a investigação que envolva a utilização de embriões humanos só pode realizar-se no âmbito de condições e salvaguardas éticas rigorosas. Apesar de persistirem as controvérsias, a legislação pátria se situou dentro deste polêmico e atual tema, não bloqueando a pesquisa científica. O Direito, enquanto ciência social, deve refletir sobre a realidade. Nesse contexto, os próprios conceitos jurídicos de vida e morte sofreram alteridades. Há poucos anos atrás, a vida exauria-se quando cessavam os batimentos cardíacos. Presentemente no Brasil, a Lei de Transplantes introduziu um conceito novo, o de morte cerebral, de modo a permitir que se proceda ao transplante dos órgãos da pessoa que se encontre nessa situação de morte cerebral. Outros conceitos jurídicos também podem ser objetos de reflexão. Logo, os conceitos não devem ser estáticos, mas sim flexíveis e com capacidade de evoluir no tempo. Nesse passo, o conceito legal de nascituro, por ser titular de direito, também há de ser posto sob exame. Quem é o titular desse direito? Quando da elaboração da legislação civil em 1916 e, posteriormente, quando se iniciou o processo de reforma do Código Civil, nem se cogitava a concepção in vitro. Atualmente é uma realidade a concepção in vitro e é a ela que se refere a recente Lei de Biossegurança, no seu artigo 5º[1]. A lei restringe a pesquisa aos embriões inviáveis. Historicamente, este critério de viabilidade da vida já era adotado pelos próprios romanos, com seu civilismo prático e seu direito eminentemente pragmático, que só aceitavam a existência de direitos ao feto que nascesse com vida e fosse viável. Ou seja, não bastava nascer com vida para o Direito Romano, deveria ser também viável Para o ordenamento jurídico é de vital importância que se defina de maneira clara e simples o início da vida humana, para determinar a partir de que momento essa nova entidade será considerada viva e terá personalidade jurídica, será tutelada pelo Direito, assim como se fez com o conceito de morte. Tal definição deve surgir livre de explicações pseudo-científicas e místicas e deve ser pautada nas discussões bioéticas. Porém, em que pese a relevância social, ética e jurídica da investigação em células estaminais embrionárias a necessidade premente de legislação nesta área, observa-se que o legislador tratou da matéria de forma precária e deficiente, tudo sintetizando em breves passagens altamente criticáveis. O certo é que há implicações éticas e legais. Uma delas diz respeito as particularidades que serão enfrentadas por essas pesquisas. Não se pode simplesmente proibir a pesquisa a pretexto dessas possíveis implicações, como demonstrado no decorrer do trabalho, pelo receio de que alguém possa manipular esses conceitos para chegar a uma raça superior ou a escolha de determinadas qualidades para o feto. Mas isso deve ser limitado por mecanismos de controle. Não é isso que deve interceder, sendo de base para simplesmente proibir qualquer tipo de pesquisa nesse campo. Diante do \"novo\", tanto a rejeição primária quanto a aceitação incondicional, não se representam atitudes intelectualmente corretas. A experimentação laboratorial envolvendo células estaminais está evoluindo rapidamente. Em geral os experimentos demonstram a capacidade de diferenciação das células estaminais embrionárias e preocupam-se com as condições que propiciam a amplificação de populações celulares e sua diferenciação orientada. Embora não caiba aos operários do direito a avaliação da validade das investigações nas células estaminais embrionárias e da utilização dos embriões humanos excedentes das técnicas de fertilização in vitro, a decisão sobre a condição de vida humana destes embriões hoje está sob a competência do Supremo Tribunal Federal. Destarte, a partir de um juízo de ponderação de valores, caberá ao Supremo Tribunal Federal, como guardião maior da Constituição Federal, a missão histórica de coadunar os princípios consagrados na Carta Magna de 1988 e os avanços biomédicos, sob a égide do direito à vida digna, no que concerne aos direitos à vida em si e à integridade física, no marco de um Estado laico, pluralista e democrático Tem-se, portanto, que a questão jurídica não está definida. Certamente, está-se diante de uma questão promissora e inesgotável. [1] “Art. 5o. É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: I – sejam embriões inviáveis; ou II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento. § 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores. § 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa. § 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.” Nicole da Silva Paulitsch : Advogada, especialista em Direito Empresarial pela PUC/RS e Graduada em Direito pela Fund. Univ. Federal do Rio Grande/RS
Ano : 2007
Autor : Dra. Nicole da Silva Paulitsch
Implicações éticas e jurídicas das pesquisas científicas em células-tronco embrionárias humanas
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira