Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O sonho acabou para muitas empresas que estavam confortavelmente pagando até R$ 100,00 por mês, mesmo tendo dívidas tributárias de milhões de reais, e agora terão que encarar a dura realidade pós-eleitoral: voto dado, negócio fechado!
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
A Consolidação do Refis da Crise
Depois de muita pressão dos procuradores e do Ministério Público federais para que a Secretaria da Receita Federal deixasse de adiar a consolidação das dívidas dos empresários que aderiram ao programa encerrado em 30 de novembro de 2009, a Receita anunciou que, até meados de dezembro de 2010, depois de mais de um ano fazendo cálculos, será realizada a consolidação do citado parcelamento.
Curiosamente, esta consolidação de dívidas, que nada mais é do que validar, somar e dividir por 180 o que os contribuintes informaram à Receita Federal, só pode ser feita depois de encerradas as eleições e, pior, só após concluída a divisão política de cadeiras nos Ministérios e das diretorias das principais empresas e organismos nacionais que sofrem, adequada ou inadequadamente, ingerência do Presidente eleito.
Casuísmo político? Uso eleitoreiro da receita para fazer parecer que o
governo havia ficado “bonzinho” em relação a cobrança de dívidas tributárias?
Podemos especular infinitamente sobre o porquê da demora para consolidar estas dívidas. Seria ineficiência dos fiscais e dos sistemas da Receita, ou tudo resultou "mesmo" de jogada política? A única certeza é de que nenhum fiscal ou auditor reclamou ou denunciou nada!
Qualquer uma das alternativas compromete a imagem de um corpo de funcionários admitidos mediante concurso público e que goza de estabilidade de emprego, nada justificando, portanto, que a Receita descumpra a lei só para favorecer interesses políticos ou para encobrir a ineficiência de sua estrutura.
Estudos do IFC (International Finance Corporation, braço do Banco Mundial para pesquisas de dados) apontam ser virtualmente impossível pagar todos os impostos no Brasil e, ainda, gerar empregos e atrair investimentos. Os estudos apontam que a empresa brasileira que pagar todos os impostos e praticar preço de mercado, não terá como obter lucro e justificar a atividade produtiva.
Esta circunstância, ao final, faz com que as empresas, reiteradamente, incorram no atraso ou no não pagamento de impostos, quando não, como atitude de sobrevivência, soneguem informações ou, ainda, recorram à justiça para encontrar a forma mais razoável de contribuir com os cofres públicos sem ter
que fechar as portas da empresa para isso.
Por esta razão, em países com características evidentemente populistas e de forte centralização, como é o caso do Brasil, a Receita e a Polícia Federal, entre outros importantes órgãos governamentais, deveriam ser independentes do poder político que controla o Executivo.
A Atividade Fiscal é e deve ser objetiva. Arrecadar e fiscalizar o pagamento de impostos na forma expressa na lei, nada mais, nada menos. Não pode atender interesses eleitorais ou políticos. Entretanto, em função da indevida ingerência política, todo dia vimos acontecer dentro da Receita Federal casos de quebra de sigilo fiscal, falta de ética, de transparência e de total desrespeito pelos mais básicos direitos do contribuinte.
Enquanto pensa estar enchendo os cofres públicos, a Receita, na realidade, é usada para sustentar uma política fiscal que só serve para massacrar e controlar empresas e investidores que geram os empregos e as riquezas que o governo, depois, vem dizer que foi ele quem criou.
Senão como explicar a existência de 85 impostos e, ainda, pretender-se recriar a CPMF?
Esta complexidade é mantida no exclusivo propósito de se criminalizar a atividade produtiva para, em seguida, negociar-se a suspensão de processos judiciais em troca da adesão em parcelamentos - como o Refis da Crise. Trata-se de uma verdadeira troca de favores onde só o lado que cria e vive do problema ganha.
Deus salve a nação, pois nós, os brasileiros, não sabemos como fazer isto!
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira