Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Conforme informações oficiais do Banco Central e da Receita Federal do Brasil, o PIB (Produto Interno Bruto), em 2010, está estimado em aproximadamente R$ 3,4 trilhões. Por sua vez, a arrecadação de impostos federais, também em 2010, está prevista em R$ 1,23 trilhão. Quer dizer, de tudo o que se produziu no Brasil neste ano, mais de 36% foi ou será destinado ao pagamento de impostos, isto sem considerar o custo financeiro para pagar estes tributos cobrados do contribuinte, quase sempre antes de recebido o dinheiro sobre o negócio tributado.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
CPMF também é candidato nestas eleições
Este número pode ser ainda maior. Acreditem ou não, antes mesmo de ser escolhido nosso novo Presidente, já está se articulando, nos discursos presidenciais e dentro do Congresso Nacional, a volta da CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira.
Não deixa nenhuma saudade esta contribuição que era cobrada de todos, em cascata, sempre que salários, pagamentos, depósitos, saques, empréstimos e investimentos transitassem dentro do sistema bancário brasileiro.
No início do segundo mandato do Presidente Lula, a CPMF foi exemplarmente execrada pela nação brasileira. A rejeição da Medida Provisória, na época, aconteceu por voto da maioria de nossos senadores e deputados federais, para desgosto do atual Chefe do Executivo.
Esta votação que enterrou a CPMF, em 2007, foi um dos poucos casos da política brasileira onde se fez valer a vontade do eleitor desde o movimento das “Diretas Já”.
Não conformado com a derrota democrática, o atual Presidente, embora tenha seu mandato expirado em 31 de dezembro, durante a campanha do primeiro turno, e agora nos discursos efusivos de segundo turno, ainda persegue os partidos políticos e senadores que, interpretando a vontade popular, derrotaram a CPMF naquela ocasião.
Consequentemente, diante dos citados movimentos políticos voltados à reapresentação da antiga CPMF, os eleitores brasileiros devem questionar os atuais candidatos à Presidência a este respeito, já que a votação do segundo turno acontece agora, dia 31 de outubro.
Além disso, os novos membros do Congresso devem ser pressionados para que não aprovem a reedição da CPMF, pois nenhum deles, durante suas respectivas campanhas, disseram aos eleitores para defender a bandeira do retorno da CPMF e o aumento da carga tributária. Aliás, esta absurda proposta já foi rejeitada pela vontade popular, quando os deputados e senadores anteriores votaram contra a iniciativa governamental, concordando com o Poder Judiciário que antes havia considerado a lei da CPMF inconstitucional.
Portanto, é muito importante que os eleitores fiquem atentos à voracidade fiscal do Poder Executivo. O atual Presidente continua a subir em palanques, discursando para que o próximo Governo reencaminhe o projeto para a recriação da CPMF, alegando que os R$ 40 bilhões que se deixou de arrecadar com o fim desta contribuição são indispensáveis à manutenção do sistema de saúde brasileiro.
Se a justificativa para recriação deste imposto fosse verdadeira, a União Federal (com 85 bilhões de reais) e o BNDES (com aproximadamente 30 bilhões de reais) não teriam tirado dos cofres públicos enorme quantia para integralizar e aumentar o capital social da riquíssima Petrobrás. Este fato representa escandalosa manipulação de dados da contabilidade do dinheiro público, situação que se espera não prevalecer no Governo que iniciará em 2011.
Portanto, os eleitores devem pensar se votarão ou não a favor do retorno da CPMF e da política do permanente aumento de impostos. Agora é a hora, QUEREMOS OU NÃO A “CPMF – O retorno”. Pensem nisto!
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira