Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Ano : 2010
Autor : Luciano Medina Martins
Tapar o sol com a peneira
Se a intenção dos nobres deputados é realmente fazer com que pobres e ricos paguem impostos em patamares mais próximos, então se deve buscar a reforma tributária. Mais um imposto é simplesmente tapar o sol com a peneira"
É surpreendente ver como o cidadão contribuinte é permanentemente tratado como um idiota desinformado e sem capacidade crítica. A proposta de imposto sobre grandes fortunas da Deputada Luciana Genro (PSOL/RS), relatado pelo Deputado Régis Oliveira (PSC/SP), vem justificado por uma lógica que parece ignorar que o Brasil é reconhecidamente um dos mais confusos, pesados e tirânicos sistemas tributários do mundo.
No Brasil, os pobres pagam muitíssimo mais impostos que os ricos, e dificilmente uma situação como esta pode ser minimizada ou revertida com um imposto progressivo que aplicaria alíquotas de 1% a 5% sobre fortunas acima de R$ 2 milhões. Cobrar mais impostos dos ricos sob a justificativa da “igualdade social” é um atentado à inteligência do cidadão. Ao se cobrar mais um imposto sobre supostos ricos, não se está diminuindo a carga tributária sobre os pobres, só se está cobrando mais um imposto.
Os pobres pagam mais impostos por uma razão muito simples. Os produtos que mais têm impostos embutidos em seus preços são justamente os de necessidade básica, ou seja, aqueles sem os quais não se vive: alimentos, vestuário, transporte público, tarifas de energia e telefonia. Todos esses itens são altamente tributados, e no caso dos alimentos, eles são gerados em cadeias de valor que a cada etapa embutem mais e mais impostos ao seu preço final.
Por exemplo, o leite e seus derivados: o dono da vaca paga imposto sobre a terra, sobre as vacinas, sobre a energia elétrica para o maquinário que tira e resfria o leite. O intermediário paga impostos no salário do motorista do caminhão, sobre o caminhão, o combustível, os pneus, o uso da estrada, sobre a energia para resfriar o leite. O embalador e distribuidor de leite paga impostos sobre a matéria prima da embalagem, sobre o prédio que ocupa, para a previdência dos funcionários, e assim segue, até chegar na gôndola de um supermercado ou pequeno comércio. A cadeia de valor que leva o leite até o consumidor final é relativamente longa, por isso os laticínios, em geral, têm alto percentual de seu valor gerado nos impostos. O governo não tem sequer um projeto para estabelecer uma metodologia oficial e confiável para informar o consumidor final de quanto do valor do leite é constituído de impostos. Não deve ficar em menos de 60% do valor. Portanto, bem mais da metade do preço do leite é composto por impostos.
O mesmo acontece para os outros alimentos, para as roupas, remédios, entre outros gêneros de primeiríssima necessidade. Como a maior parte da renda de uma família pobre é destinada a cobrir os gastos com gêneros de primeira necessidade, podemos tranquilamente afirmar que bem mais da metade da renda de uma família de classe média baixa vai para os cofres do governo, depois que esta família gastou seu dinheiro. Portanto, é completamente absurdo acreditar que iremos ter mais “igualdade social” cobrando 1% a 5% sobre algumas fortunas. Se a intenção dos nobres deputados é realmente fazer com que pobres e ricos paguem impostos em patamares mais próximos, então se deve buscar a reforma tributária e o Código de Direitos do Contribuinte. Mais um imposto é simplesmente tapar o sol com a peneira e tentar ludibriar o cidadão contribuinte de baixa renda em um período eleitoral.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira