Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O contribuinte Eltete do Brasil Ltda., ajuizou ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal objetivando a declaração judicial de afastamento da aplicação de multa moratória, reconhecimento da ilegalidade dos juros SELIC aplicados aos débitos tributários, bem como pleiteou antecipação de tutela com o objetivo de que a ré - Fazenda do Estado de São Paulo, se abstenha de incluir nos órgãos de proteção ao crédito as dívidas tributárias objeto de contestação judicial. O juízo de primeiro grau ao contrário do entendimento firmado pelos Tribunais pátrios acerca da matéria indeferiu o pedido de tutela antecipada com o entendimento de que não estava presente o requisito da verossimilhança das alegações, e que em rigor somente havia as alegações do contribuinte que poderiam ser contestadas pelo fisco por tratar-se de situação fática. Irresignado com a decisão proferida pelo juízo a quo, o contribuinte através da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados interpôs recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que seguindo o entendimento jurisprudencial majoritário do próprio Tribunal paulista e do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso para determinar a suspensão da inclusão do nome do contribuinte nos órgãos de proteção ao crédito, até final decisão judicial sobre o débito em questão. Segue transcrita abaixo parte integrante da decisão: “Agravo de Instrumento – Ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal – Inclusão do nome da agravante no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito – Inadmissibilidade – Débito em questão pendente de discussão judicial – Precedentes desta Corte e das de Superposição – Recurso provido para determinar a suspensão da inclusão do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, até final decisão judicial sobre o débito em questão”. A inclusão de débitos tributários objeto de questionamentos judiciais nos órgãos de proteção ao crédito configura clara ilegalidade por parte do Fisco, pois a inclusão destes débitos na lista de restrições significaria o reconhecimento tácito da dívida por parte do contribuinte, o que não pode ser admitido visto existir o questionamento judicial da mesma. Pensar de outra forma seria verdadeiro contra-senso, eis que o contribuinte nesta situação reconheceria a dívida perante terceiros (inclusão nos órgãos de proteção ao crédito) e ao mesmo tempo questionaria validamente perante o Poder Judiciário a eventual dívida junto ao seu credor. O Relator do recurso, Desembargador Guerrieri Rezende, acompanhado pelos demais integrantes da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, firmou o mesmo entendimento do STJ acerca da questão e colacionou no V. Acórdão decisão proferida pelo Egrégio Sodalício que ilustra bem a matéria, verbis: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vasta e pacífica no sentido de que enquanto estiver na pendência de discussão judicial o débito fiscal é descabida a inclusão do contribuinte em cadastros de inadimplentes. No caso, presentes estão as hipótese legais para a autorização da suspensão da inscrição pleiteada, quais sejam: (i )ajuizamento pelo devedor de ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor (...)”. Com tais considerações chegamos a seguinte conclusão: de que o procedimento de inclusão de débitos tributários junto aos órgãos de proteção ao crédito questionados judicialmente, configura medida totalmente ilegal que deve ser repelida de plano pelo Poder Judiciário, eis que é dado ao contribuinte o direito de revisar, discutir e questionar suas eventuais dívidas tributárias sem que haja qualquer restrição em seu nome quanto as mesmas em respeito ao direito de ação e princípios da ampla defesa e contraditório insculpidos na Constituição Federal de 1988.
Ano : 2010
Autor : Dr. Fábio Abud Rodrigues
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina a exclusão do nome de contribuinte dos órgãos de proteção ao crédito enquanto pendente discussão judicial acerca do débito tributário
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira