Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Passado 2009, um ano onde todos os setores da economia foram atingidos pela Crise Mundial, de forma direta ou indireta, os empresários brasileiros olham para 2010 com otimismo, em face do momento favorável para o crescimento de nossa economia. Apesar do aparente crescimento da economia do país, o Brasil ainda registra o menor crescimento real do PIB entre as economias emergentes. Uma das mudanças que certamente pode alterar este quadro é a prometida Reforma Tributária, sendo talvez esta a mudança mais visada pelos empresários quando avaliam as perspectivas do ano de 2010. No ano passado, o Governo lançou o Refis da Crise permitindo que os empresários parcelassem suas dívidas fiscais e, mesmo aqueles com passivos fiscais milionárias, de forma quase milagrosa, estão temporariamente pagando irrisórios 100 reais por mês. Sem entrar detalhadamente na descrição das ilegalidades trazidas no bojo do referido parcelamento, importa ressaltar que somente em 2010 saberemos realmente como o parcelamento será pago, uma vez que a homologação dos pedidos de adesão só se dará no decorrer deste ano. Um problema já pode ser avistado de antemão para 2010: a pesquisa Focus demonstra uma previsão feita pelos economistas de aumento da taxa básica de juros (Selic) para 11%. É importante lembrar que os tributos são atualmente corrigidos pela Selic, mesmo aqueles inclusos no Refis da Crise também têm sua correção feita por este índice que, conforme previsto, terá um aumento significativo. Outro dado é certo: os tributos irão pesar ainda mais no bolso dos brasileiros. Dados do Impostômetro da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) mostram que cada brasileiro vai pagar 11% mais tributos em 2010, elevando a carga tributária, que já é uma das mais altas do mundo. Estima-se que a soma dos tributos a serem pagos pelos brasileiros em 2010 poderia comprar mais de 48 milhões de carros populares, mais de 489 milhões de televisores de plasma, mais de 1,2 bilhão de geladeiras simples, além de pagar conta de luz de população brasileira por um período de 183 meses. Mesmo com os obstáculos e desafios de nossa economia, sete em cada dez empresários brasileiros estão otimistas em relação ao desempenho da economia do país em 2010, segundo a pesquisa de opinião da consultoria Grant Thornton, o que coloca os empresários brasileiros entre os mais otimistas do mundo. No ano de 2009, as empresas brasileiras reduziram sua produção, visando desovar os estoques acumulados após a eclosão da crise financeira. Assim, a expectativa para 2010 se inicia de forma promissora: poucos estoques e muita demanda. Isso certamente irá estimular a geração de empregos e novos investimentos. Todas as projeções para o Brasil indicam que 2010 será um ano de crescimento e desenvolvimento. Os riscos estão vinculados aos problemas advindos de nosso sistema tributário, bem como aqueles relativos às consequências desse crescimento. O país pode acabar em um cenário de superaquecimento econômico, o que acabará gerando a já prevista alta dos juros ou ainda esbarrar na ritmo lento dos investimentos na infraestrutura energética e de transportes, incluindo-se portos, aeroportos e sistema ferroviário, sem os quais não há produção ou escoamento dela. Dessa forma, resta claro que existe hoje uma grande expectativa de que teremos um 2010 para colher frutos e alavancar a nossa economia, mas tudo isso depende da postura que será adotada pelo nosso Governo no que se refere ao cenário tributário brasileiro. Além da enorme carga tributária, o Brasil ainda sofre com um dos mais complexos e burocráticos sistemas tributários do mundo. Somente uma Reforma Tributária ajustada e a adoção do Código dos Direitos do Contribuinte podem melhorar este panorama, colocando o Brasil na rota do crescimento real do PIB.
Ano : 2010
Autor : Dr. e Prof. Édison Freitas de Siqueira
Perspectivas para 2010
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira