Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Os romanos já afirmavam que não basta a criação das leis, sem que haja a ação do seu titular. A inércia não era defendida, para isso já determinavam um lapso temporal para a defesa do bem jurídico tutelada. Nesse sentido, lembramos do antigo e famoso ditado “dormientibus non sucurrit ius”, ou seja “o direito não socorre os que dormem”. Na atualidade são inúmeras as discussões quanto aplicação do instituto da prescrição intercorrente nos meios jurídicos. De um lado temos o credor, o Fisco, que objetiva satisfazer o seu crédito independente do tempo que isso leve, alegando que a inércia do processo é decorrente da demora do poder judiciário; e de outro lado temos o contribuinte que se defende das exigências indevidas do Fisco, contestando os juros e multas de caráter confiscatórios, débitos prescritos, a inconstitucionalidade de tributos, a majoração da suas alíquotas. Nesse contexto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, portaria nº 97, de 24 de novembro de 2009, propôs a edição da súmula 10, que assim dispõe: “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.” O Fisco traduz a súmula acima afirmando que com a inocorrência da prescrição intercorrente, o processo administrativo pode durar por tempo indeterminado, ad eternum, ou seja, não importa quanto tempo leve para que a entidade administrativa providencie as diligências necessárias para o julgamento do processo administrativo. O processo administrativo é instaurado pela Receita Federal que também atua na defesa de seus interesses, sendo desproporcional a não aplicação da prescrição intercorrente nesses casos. Conforme é sabido, enquanto em trâmite uma discussão administrativa relativa a determinado débito, neste débito são computados multas e juros mensalmente, o que por si só, demonstra o não cabimento do afastamento da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. O contribuinte não pode ser prejudicado pela inércia do Fisco em julgar e dar andamento ao processo administrativo. A prescrição intercorrente trata-se da inércia do titular do direito por sua inação ou omissão no curso do processo, e como conseqüência ocorre a extinção do direito de cobrança. Nesse cenário, não podemos admitir que um processo administrativo dure anos, admitindo a inércia do Fisco, que é o responsável pelo andamento do processo. Deve-se coibir o que ocorre na prática, ou seja, inúmeras execuções fiscais propostas executando tributos relativos a competências bastante antigas, em conseqüência da demora do processo administrativo. A aplicação do instituto da prescrição intercorrente nos processos administrativos é totalmente cabível, sendo inadmissível o consentimento acerca da inércia do interessado, ora Fisco. Trata-se de sua obrigação defender, com agilidade, os interesses do seu crédito; e por fim, a omissão do próprio interessado não pode ser desconsiderada nos processos administrativos, ocasionando prejuízos para os contribuintes.
Ano : 2009
Autor : Dra. Fernanda Duarte
A prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal – análise da proposta de súmula da CARF
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira