Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A crise pode ser observada sob dois aspectos, o negativo e o positivo. Neste, descobrimos habilidades/talentos, pró-atividade e nos deparamos com desafios que exigem comprometimento e visão. Nos momentos de crise – crescimento negativo, é que reconhecemos os profissionais que crescem, que desenvolvem a sua capacidade analítica e a competência nata – aflora de maneira combativa e eficaz. Agora, não somente no foco dos grandes resultados positivos, mas, na subsistência. Foi em meio a devastação da guerra, onde tudo indicava para o “impossível”, que nasceu uma das maiores empresas mundiais – a Ford. São nesses momentos, que os potenciais dos líderes são testados e certamente valorizados e eternizados. O profissional que tem o real espírito de liderança constrói legados. Ou ele é mediano ou excelente, na crise, só estes sobrevivem. O mercado mundial hoje, exige atitudes e posicionamentos rápidos, eficientes e eficazes, não necessitamos somente de resultados financeiros, mas também, de resultados intelectuais. É muito fácil, administrarmos empresas – potências milionárias em épocas de calmaria; difícil e gerenciarmos as dificuldades e incertezas em momentos de crise – principalmente mundial. É onde entra a capacidade do líder, de manter-se em destaque (positivo) no mercado. É fácil chegarmos ao topo em momentos de fartura e sucesso, mas ali permanecermos em momentos de crise, que é o diferencial. Para tanto, hoje, os profissionais necessitam ser multidisciplinares, ter conhecimento em várias áreas e dominarem todas as etapas do “processo” dentro da empresa – administrativo, financeiro, jurídico, gerencial, operacional etc... Além de estarem sempre atualizados, imersos na real situação do país e mundial – muita leitura e estudo. Segundo reportagem da Revista Época, datada de 11 de fevereiro de 2009, que entrevistou 170 Presidentes de Companhias Brasileiras – “Como Eles Enfrentam A Crise”, observamos que saiu de cena o estrategista, o homem das grandes tacadas. No lugar dele, a crise fez surgir o administrador tático, que olha o presente com atenção às minúcias. A maioria deles – 81% - alterou a sua rotina nos últimos meses, principalmente aumentando o número de reuniões internas para acompanhar mais de perto o dia-a-dia da operação. Para esses executivos e empresários, informação e controle passaram a ser mais essenciais do que nunca. Ajustes também foram necessários. A crise trouxe aos escritórios um senso de urgência que há muito parecia ter desaparecido. Conforme Ram Charan – Guru Indiano, em seu recém lançado livro “Leadership in the Era of Economic Uncertainty” (Liderança em tempos de incerteza econômica) – “Hoje não é suficiente sentar no escritório e ler relatórios. É preciso um entendimento detalhado do que está acontecendo fora da empresa, com os clientes e nas próprias operações”. O momento é de prudência, olho no caixa, corte de custos, muita comunicação interna, postura conservadora, atenção às oportunidades, aposta no futuro e mão na massa! Um dos maiores desafios de executivos durante uma crise é evitar que a incerteza contamine os funcionários e se transforme em desespero. Nessas situações é preciso criar o Senso de Urgência. É necessário buscar o equilíbrio. A tempestade irá passar, e será preciso estarmos preparados para crescer quando a bonança chegar! Sabe-se também que, assim como nos bons tempos de prosperidade, a crise ajuda a definir quem são os líderes que poderão um dia fazer parte da história dos negócios. Para o ministro Mantega, em reportagem em 14 de fevereiro de 2009, em jornal de grande circulação nacional, o momento exige ousadia. Segundo ele, o país irá crescer neste ano, desde que o governo e empresários mantenham atitudes ousadas. Mantega afirmou que a economia brasileira voltará a acelerar a partir do segundo semestre. O ministro evitou fazer uma previsão de quanto o PIB Nacional irá se expandir neste ano, até porque o mercado fica mais volátil por conta da crise, mas disse que o governo persegue a meta de crescimento de 4%. Ele ressaltou que o tamanho do crescimento depende da atitude de empresas e trabalhadores perante a crise. Ressaltou ainda, que este é um momento de ousadia e que quem fizer investimentos será recompensado. Aposta que não teremos crescimento negativo em 2009. A recuperação da economia irá depender da rapidez com que o governo dos Estados Unidos conseguirá debelar os problemas com os chamados ativos tóxicos detidos por grandes bancos. Nessa linha, Henrique Meirelles – Presidente do Banco Central, informa que já fez injeção líquida de 27,4 bilhões de dólares no mercado cambial para aumentar a liquidez na moeda americana no mercado brasileiro. Meirelles reconheceu a gravidade com que a crise internacional afeta o país, mas pediu “serenidade” na análise da situação. Encerro com a citação de Jim Collins, coautor do clássico Feitas para Durar: “As pessoas certas não precisam ser gerenciadas. Se você precisa gerenciar muito perto alguém, errou na contratação.” Concluo com o meu posicionamento: Só sobrevive na crise, ou fora dela, quem realmente ama o que faz, e faz muito bem feito o que ama.
Ano : 2009
Autor : Dra. Silvana Peruzzato
Como liderar na crise
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira