Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O objetivo deste artigo é trazer ao conhecimento dos demais colegas, clientes e público em geral a Lei 11.438/2006 de 29 de Dezembro de 2006, ou simplesmente Lei de Incentivo ao Esporte, pois embora com quase 03 (três) anos de vida, são poucas as pessoas que se valem da mesma para obter deduções em suas declaração de imposto de renda, e aqui se engloba tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas. A legislação prevê que as pessoas físicas possam descontar até 6% do IR devido na Declaração de Ajuste Anual, e as pessoas jurídicas que podem alcançar dedução de até 1%, em cada período de apuração, trimestral ou anual, com base no lucro real, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. Abaixo segue duas simulações a título de exemplificar como ficariam os recolhimentos de IR: 1) Pessoa jurídica que apurou R$ 100 mil de IR devido e doou R$ 2 mil para o incentivo ao desporto. Como o limite é de até 1% do IR devido, ele poderá deduzir R$ 1 mil, de forma que seu imposto (montante que ele deve recolher ao fisco federal) passará a ser equivalente a R$ 99 mil. 2) Pessoa física, que apurou R$ 10 mil de IR devido em sua Declaração de Ajuste Anual e doou R$ 600,00 para projeto desportivo aprovado para o incentivo. De R$ 10mil, o IR passará a ser igual a R$ 9,4 mil. Ainda há um limite coletivo, pois caso a pessoa física ou pessoa jurídica queria deduzir para mais de um tipo de projeto, o valor total das deduções não poderá ultrapassar a 6% do imposto devido no ano do calendário. A Lei de Incentivo ao Esporte chama a atenção pela semelhança com a Lei Rouanet, que é a lei que prevê a destinação parcial ou integral do IR devido a pessoas físicas e jurídicas que apoiarem projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. Obs. Quanto as empresas de lucro presumido houve apenas uma sugestão do Sr. José Maria Chapina Alcazar, ao Ministro de Esportes Orlando Silva de estender os benefícios da Lei do Esporte - vantagens tributárias auferidas com o patrocínio esportivo (empresa de lucro real) - para as empresas de lucro presumido.
Ano : 2009
Autor : Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira
A Lei de Incentivo ao Esporte
Outro aspecto bastante positivo da lei e que deve ser ressaltado é o fato da mesma estar direcionada somente para associações que trabalham na área de esporte, sendo as chamadas entidades de administração de esportes, confederações e secretarias estaduais e municipais, além de contemplar os projetos de inclusão social que utilizam o esporte como ferramenta e mecanismo de resgate da cidadania. Pode se desenvolver dentro do esporte educacional, de participação (lazer) ou mesmo de rendimento, nunca dentro do Esporte Profissional, leia-se aqui, aquele onde os praticantes detêm vínculo de trabalho com a entidade de prática desportiva.
Portanto podemos concluir que, a Lei de Incentivo ao Esporte foi a forma encontrada pelo governo para como dito anteriormente, tanto as pessoas físicas, quanto as pessoas jurídicas (lucro real) destinem parte do IR diretamente a projetos que poderão, de uma forma ou outra, desenvolver o esporte no País e ainda ajudar o Brasil na questão social, pois ações nesse sentido permitirão transformar o esporte numa política pública e de prioridade nacional, como um instrumento de inclusão social e reforço na educação de crianças e jovens.
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira