Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei As alterações introduzidas pela Lei n. 11.382/06 visaram intensificar a aplicação da norma constante do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, cuja finalidade é orientar a produção legislativa e judiciária para que a ce... Saiba mais O referido assunto é um ponto muito debatido atualmente e deveras questionado pelos contribuintes que possuem pendência de recebimento dos ditos pagamentos devidos pela União, Estados, Municípios, ou suas autarquias.
Ocorre que, não raras vezes, os entes fe... Saiba mais O Poder Judiciário há muito vem aceitando a utilização de precatórios como garantia de débitos tributários em execução fiscal, conforme retrata o resumo do julgamento do agravo de instrumento (n. 635.677.5) interposto pela empresa CBE &n... Saiba mais Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou o Recurso Extraordinário nº 596.412-4, foi adotado o entendimento para vedar a utilização da TR – Taxa Referencial – como índice de correção monetária empregada no ... Saiba mais A Finalidade do Arrolamento Administrativo Fiscal
Inicialmente, deve ser lembrado que o arrolamento fiscal feito pela União Federal é um procedimento administrativo, previsto pelo artigo 64 da Lei 8.532/97, através do qual a autoridade fazendária faz um levantamento dos ... Saiba mais Este artigo versará, basicamente, sobre a possibilidade de extinção da punibilidade no Processo Penal em face ao parcelamento especial do débito fiscal dos contribuintes para com o Fisco antes, ou até mesmo depois, de recebida a denúncia do dito devedor.
&... Saiba mais Em decisão proferida recentemente, o Juiz da Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Dr. Felipe de Melo Franco, acatando a tese há muito defendida por nosso escritório, suspendeu execução fiscal por conta d... Saiba mais Conforme estabeleceu a Emenda Constitucional nº 18 de 1965, o Código Tributário Nacional foi construído a partir da competência legal derivada da própria Emenda. Assim, a codificação da base do Sistema Tributário Nacional foi realizada ... Saiba mais Neste estudo passaremos a apresentar a relação entre Contrato de Trabalho e o Contrato de Licença de Uso de Imagem, instituto esse que começou a ganhar força no Futebol Brasileiro no inicio dos anos 90, e hoje é prática comum, nas relaçõ... Saiba mais Em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, através de sua 3ª Turma, acolheu tese veiculada pela empresa, afastando a ordem de constrição de ativos financeiros da mesma, deferida pelo Julgador singular.
Após ser deferido ... Saiba mais A Suprema Corte vem decidido que a solução para preservar o juízo natural e a segurança jurídica é emprestar à ação ordinária efeitos semelhantes aos dos embargos do devedor, mantendo os juízos distintos, mas sem o risco de... Saiba mais “A mais polêmica - a 449/08, que perdoa dívidas (fiscais) de até R$ 10 mil com a União, além de estabelecer novas regras de parcelamento de débitos (fiscais), foi aprovada ontem.” Esta foi toda a cobertura dada pela Agência Câmara na m... Saiba mais A questão da arrecadação de tributos para custeio das atividades do Estado está presente nas principais discussões que envolvem o desenvolvimento no Brasil. O impacto dos encargos é significativo, em menos de dez anos a carga tributária em nosso pa&ia... Saiba mais O Juiz da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dr Mauro Luis Rocha Lopes, na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pela ITAGIEL Ltda. contra Eletrobrás S/A, condenou a executada ao pagamento da dívida, referente às deb&ec... Saiba mais Ilegalidade que Permite a Recuperação e Compensação de Créditos Tributários
Na tentativa de justificar mais uma ilegalidade na prática arrecadatória do Governo Federal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento que a... Saiba mais A medida provisória é o instrumento de criação normativa mais polêmico do ordenamento jurídico brasileiro. A atuação do Estado cresce, sobretudo, com ênfase nos direitos sociais, considerados uma realidade complexa e dinâmica. Mas, p... Saiba mais Ilegalidade que Permite a Recuperação e Compensação de Créditos Tributários
Na tentativa de justificar mais uma ilegalidade na prática arrecadatória do Governo Federal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de ... Saiba mais Primeiramente, cabe uma série de esclarecimentos sobre a ocorrência do fato gerador do ICMS e da figura da substituição tributária.
Ora, o fato gerador, por definição do próprio constituinte, continua sendo o da saída da mercadoria do es... Saiba mais Anualmente, o Banco Mundial divulga o importante Relatório ROSC (Relatório Sobre a Observância de Normas e Códigos), no qual apresenta análise crítica sobre o comportamento dos mercados mobiliário e financeiro internacional.
O relatório, contem... Saiba mais A presente obra, que na sua publicação foi indicada ao prêmio Jabuti, trata de diversos temas na área fiscal, dentre os quais as sanções políticas, a aplicação ilegal de multas, juros SELIC e TR, a discriminação inconstituci... Saiba maisO Efeito Suspensivo nos Embargos à Execução Fiscal
Valores devidos aos entes federativos a título de honorários advocatícios e sua compensação por intermédio de precatórios
A penhora de precatórios na execução fiscal já é uma realidade
A Inaplicabilidade da TR nos Contratos de Mútuo Habitacional
A ILEGALIDADE DO ARROLAMENTO FISCAL DO ARTIGO 64 DA LEI 9.532/97
A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE FACE AO PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL E ADESÃO AO PARCELAMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÕES ORDINÁRIA E EXECUTIVA É CAUSA DETERMINANTE PARA SUSPENDER EXECUÇÃO FISCAL
DA LEGALIDADE DA RETIFICAÇÃO DA OPÇÃO POR LUCRO PRESUMIDO, ENQUANTO NÃO OCORRER A HOMOLOGAÇÃO E QUANDO COMPROVADO ERRO MATERIAL POR PARTE DO CONTRIBUINTE.
O contrato de trabalho do jogador de futebol e o contrato de licença de uso da imagem
A Penhora “Online” somente é admitida quando já esgotadas todas as demais buscas sobre bens da empresa executada
Suspensão de Execução Fiscal por Ação Declaratória - Recebimento com Efeitos de Embargos à Execução
APROVADA A MP 449/08 – Quem ganha quem perde?
A Evolução da Arrecadação de Tributos no Brasil
Debêntures reconhecidas como dívida da Eletrobrás
Descaracterização da Contribuição ao INCRA sobre a Folha de Salários como Intervenção no Domínio Econômico
As Condições de Validade das Medidas Provisórias
Descaracterização da Contribuição ao INCRA sobre a Folha de Salários
A restituição do ICMS pago a maior, na substituição tributária, quando valor da venda do bem é menor que o valor da base de cálculo do Estado
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro contrapõe crítica do Banco Mundial
O Superior Tribunal Federal cita mais de uma dezena de vezes a obra do tributarista Dr. Édison Freitas de Siqueira intitulada “Débito Fiscal: análise crítica e sanções políticas”
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira