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28 de fevereiro de 2024A Justiça Estadual de São Paulo e a Justiça Federal do Rio Grande do Sul, deferiram os pedidos de depósito judicial dos valores referentes aos débitos tributários discutidos nas Ações Consignatórias interpostas pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados.
Nos processos de nº 596.452.5/3, nº 2006.71.14.002820-7 e nº 2006.61.00.023094-0, foi requerido o depósito judicial dos débitos das empresas utilizando-se os critérios de menor gravosidade e onerosidade nos termos da Lei nº 8.620/93, Lei nº 9.964/00 e Lei nº 10.684/03, já que o procedimento da Ação Consignatória foi concebido em nosso ordenamento jurídico, como um procedimento de livre cognição, sendo uma faculdade do devedor de consignar, para efeito de pagamento, a quantia ou coisa devida.
O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito – material – do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação.
Este tem sido o entendimento dos julgadores, pois o pagamento via Ação Consignatória encontra amparo, na medida que, se o credor tem direito de cobrar, o devedor tem o direito subjetivo e interesse econômico e moral de pagá-lo. Ratifica-se ainda que tal iniciativa evidencia a boa-fé do contribuinte.
E não é outro o sentimento das decisões prolatadas nos processos supracitados, conforme abaixo transcrevem-se:
“Agravo de Instrumento nº 596.452.5/3: ATRIBUO efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em face de relevância do pedido (artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil;
Ação de Consignação nº 2006.71.14.002820-7: Defiro o pedido de depósito dos valores, conforme requerido pela parte autora, a ser efetivado no prazo de 5 dias, conforme determina o art. 893, I, do CPC…;
Ação de Consignação nº 2006.61.00.023094-0: Defiro o pedido de depósito judicial requerido…”
Esta é mais uma decisão que demonstra que o Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado.
Dr. Prof. Édison Freitas de Siqueira
Íntegra
196 – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2006.71.14.002820-7/RS – AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 596.452.5/3 – AÇÃO ORDINÁRIA nº 2006.61.00.018382-1
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2006.71.14.002820-7/R
AUTOR: GERMÂNIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA
RÉU: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
Defiro o pedido de distribuição por dependência ao feito nº 200571140041426. Proceda-se ao apensamento dos autos. Traslade-se cópia da presente para os autos da ação ordinária.
Defiro o pedido de depósito dos valores, conforme requerido pela parte autora, a ser efetivado no prazo de 5 dias, conforme determina o art. 893, I do CPC.
Efetivado o depósito, cite-se o credor para levantá-lo ou oferecer resposta, no prazo de 15 dias, na forma do art. 893, II do CPC.
Lajeado, 14 de setembro de 2006.
Susana Sbrogio Galia
Juíza Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 596.452.5/3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Visto, etc.,
1. ATRIBUO efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em face da relevância do pedido (artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil).
2. Comprove a agravante o cumprimento do disposto no artigo 526, do Código de Processo Civil.
3. Intime-se a agravada (artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil).
4. Oficie-se ao Juiz “a quo” desta decisão.
5. Int.
São Paulo, 09 de outubro de 2006.
GAMA PELLEGRINI Relator
AÇÃO ORDINÁRIA nº 2006.61.00.018382-1
Autos com (Conclusão) ao juiz em : 23/10/2006 para DESPACHO
Sentença/decisão/despacho/ato ordinatório:
Texto :
Apensem-se os presentes à ação ordinária nº 2006.61.00.018382-1.
Defiro o pedido de depósito judicial requerido. Cite-se.
Publicação : 01/11/2006 ,pag 99/100
Em decorrência dos autos estão a disposição/foram remetidos/estão : AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) para VISTA
Sem contagem de tempo
Disponível 01/11/2006 Recebido 16/11/2006 Devolvido 16/11/2006 Retorno 16/11/2006