Prorrogação de Dívida Rural: o Alongamento é Direito do Produtor, não Favor do Banco
19 de maio de 2026A ascensão da inteligência artificial no mundo jurídico tem sido acompanhada por uma promessa sedutora: mais eficiência, previsibilidade, racionalidade e segurança decisória. Algoritmos capazes de analisar milhares de precedentes em segundos, sistemas de fiscalização automatizada, plataformas de compliance preditivo e modelos de tomada de decisão orientados por dados anunciam uma nova era da racionalidade institucional contemporânea.
No âmbito tributário, esse movimento já é visível com a digitalização da arrecadação, o cruzamento massivo de informações fiscais, os sistemas de monitoramento em tempo real e a própria arquitetura tecnológica da reforma tributária brasileira apontam para um cenário de crescente automatização da relação entre Estado e contribuinte.
Mas há uma questão mais profunda que emerge silenciosamente: instituições eficientes são necessariamente instituições legítimas?
A pergunta parece simples, mas talvez seja uma das mais importantes a ser feita atualmente. Durante décadas, grande parte da teoria jurídica moderna esteve assentada sobre a ideia de que a legitimidade institucional derivaria, sobretudo, da validade formal das normas e da racionalidade procedimental do exercício do poder. Em outras palavras, uma instituição seria legítima porque atua conforme a Constituição, porque observa o devido processo legal ou porque exerce competências juridicamente previstas. Essa concepção, influenciada pela racionalidade legal descrita por Max Weber, foi fundamental para a construção do Estado moderno e para a consolidação das democracias constitucionais.
Contudo, as democracias contemporâneas passaram a revelar um fenômeno inquietante: a dissociação entre validade normativa e percepção social de legitimidade. O Supremo Tribunal Federal talvez seja um dos exemplos mais evidentes no Brasil. Sob o ponto de vista formal, a Corte permanece plenamente investida de competência constitucional, exerce jurisdição válida e continua ocupando posição central no sistema jurídico brasileiro, mas, ainda assim, parcela significativa da sociedade passou a questionar sua legitimidade institucional. Isso demonstra que a autoridade contemporânea não se sustenta apenas pela norma, pois ela depende também de fatores relacionais: confiança, previsibilidade, reconhecimento, coerência, imparcialidade percebida e qualidade da interação institucional com a sociedade.
É justamente nesse contexto que o avanço da inteligência artificial pode produzir um paradoxo relevante, haja vista a IA fortalecer precisamente o paradigma jurídico mais formalista e procedimental. Afinal, algoritmos operam por padrões, regras, probabilidades, inferências estatísticas e racionalidade instrumental. Sistemas automatizados podem identificar inconsistências fiscais, sugerir decisões administrativas, classificar comportamentos de risco e até prever a probabilidade de êxito de demandas judiciais. Sob o ponto de vista técnico, isso pode representar enorme ganho de eficiência.
Mas a legitimidade institucional não se reduz à eficiência.
Uma decisão pode ser tecnicamente correta e, ainda assim, socialmente percebida como arbitrária, opaca ou despersonalizada. Um sistema pode ser juridicamente válido e, simultaneamente, produzir sensação de distanciamento, ausência de voz e perda de reconhecimento. A crise institucional contemporânea parece decorrer exatamente desse ponto: a crescente incapacidade das instituições de produzirem relações percebidas como legítimas.
No campo tributário, venho dizendo, isso se torna ainda mais evidente. A relação entre Fisco e contribuinte historicamente foi estruturada sob lógica predominantemente vertical, coercitiva e adversarial. A legalidade sempre ocupou posição central como fundamento de legitimidade da tributação. Contudo, a experiência prática demonstra que a mera existência formal da norma não é suficiente para produzir cooperação fiscal ou conformidade espontânea. Sistemas excessivamente litigiosos, elevados índices de judicialização, resistência tributária difusa e desconfiança institucional revelam que a crise tributária contemporânea também é uma crise de legitimidade relacional.
Nesse cenário, a inteligência artificial pode tanto agravar quanto revelar essa crise. A automatização da fiscalização, os modelos de scoring fiscal, os mecanismos preditivos de cobrança e os sistemas algorítmicos de controle podem ampliar a percepção de opacidade e desumanização da relação jurídico-tributária. O contribuinte passa a se relacionar não apenas com a autoridade estatal, mas com estruturas tecnológicas cuja lógica decisória frequentemente lhe é inacessível. Surge, então, uma nova dimensão do problema: a crise da legitimidade tecnológica das instituições.
Talvez seja justamente por isso que o futuro do Direito precise ser cada vez mais relacional.
Uma teoria relacional do direito parte da premissa de que a legitimidade institucional não decorre exclusivamente da validade formal das normas ou da eficiência técnica dos procedimentos. Ela depende também da qualidade das relações produzidas pelas instituições. Em outras palavras, o exercício legítimo do poder exige não apenas competência jurídica, mas também confiança institucional, reconhecimento social, previsibilidade, reciprocidade e capacidade de construção cooperativa.
Essa perspectiva não implica negar a importância da legalidade, da técnica ou da própria inteligência artificial. O ponto central é outro: eficiência normativa e eficiência tecnológica não bastam, isoladamente, para sustentar instituições legítimas em sociedades complexas e hiperconectadas. A racionalidade algorítmica pode otimizar processos, mas dificilmente substitui os elementos relacionais que estruturam a confiança institucional.
E, nesse aspecto, a contribuição de Jürgen Habermas permanece atual, já que, para o filósofo, a legitimidade democrática não decorre apenas da produção formal da norma, mas da possibilidade de reconhecimento racional dos processos institucionais pelos sujeitos afetados. Em sociedades marcadas por crescente automatização, essa percepção talvez se torne ainda mais relevante, pois quanto maior a sofisticação tecnológica das instituições, maior tende a ser a necessidade de reconstrução de vínculos de confiança e pertencimento.
O desafio contemporâneo talvez não seja apenas desenvolver instituições mais inteligentes. O verdadeiro desafio pode ser construir instituições que, mesmo tecnologicamente sofisticadas, permaneçam capazes de produzir relações legítimas. E, portanto, a inteligência artificial vem transformando profundamente o direito ao automatizar rotinas, ampliando capacidades analíticas e alterando a própria dinâmica da advocacia e da administração pública. Mas talvez seu maior efeito seja outro: revelar os limites de um modelo de legitimidade exclusivamente baseado na racionalidade formal.
Paradoxalmente, quanto mais tecnológico se tornar o exercício do poder, mais essencial poderá se tornar a dimensão relacional das instituições.
O futuro do direito talvez não pertença apenas às normas ou aos algoritmos, mas, sobretudo, à qualidade das relações que conseguirmos construir por meio deles.
Fonte: Conjur
