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5 de maio de 2026Não cabimento de IDPJ redirecionamento da Execução Fiscal com base na exclusiva alegação de dissolução ou encerramento de atividades e/ou inexistência de bens penhoráveis
O Tema Repetitivo 1210 do Superior Tribunal de Justiça discute o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica diante da “mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa”.
Até o momento, o tema permanece pendente de julgamento definitivo, mas a jurisprudência consolidada do STJ já aponta no sentido de que a dissolução irregular, isoladamente considerada, não autoriza automaticamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) nem o redirecionamento da execução.
A orientação predominante da Corte Superior, especialmente nos casos regidos pelo art. 50 do Código Civil, exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, a mera ausência de bens da sociedade empresária ou o encerramento irregular das atividades não bastam, “per se”, para atingir o patrimônio dos sócios ou de empresas do mesmo grupo econômico.
Em matéria tributária, o STJ possui entendimento específico nos Temas 630, 962 e 981, admitindo o redirecionamento da execução fiscal quando demonstrada dissolução irregular da empresa, especialmente em relação ao sócio com poderes de administração no momento da dissolução. Contudo, tais precedentes decorrem da interpretação do art. 135, III, do CTN, aplicável à responsabilidade tributária, não significando autorização automática para a desconsideração da personalidade jurídica em execuções civis ou empresariais comuns.
Nesse contexto, o Tema 1210, iniciado no REsp 1873187/SP e REsp 1873811/SP, tende a reforçar a excepcionalidade do IDPJ e a necessidade de prova efetiva de abuso societário.
A simples paralisação das atividades empresariais, sem demonstração de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, viola a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e compromete a segurança jurídica das relações empresariais.
Portanto, conclui-se que a dissolução ou encerramento irregular das atividades empresariais, por si sós, não constituem fundamento suficiente para justificar IDPJ ou redirecionamento patrimonial, sendo indispensável a comprovação dos requisitos legais específicos previstos no art. 50 do Código Civil ou, em matéria tributária, no art. 135 do CTN.
O Tema Repetitivo 1210 do STJ ainda não foi concluído. O julgamento está suspenso por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi. Até o momento, o placar está em 1×0. E voltou para pauta agora em maio de 2026.
O único voto proferido foi do relator, ministro Raul Araújo, no sentido de que:”a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não bastam, por si sós, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.”
A controvérsia submetida ao repetitivo é:“Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa.”
Fonte: Édison Freitas de Siqueira
Presidente do IEED – Instituto de Estudos Econômicos e do Direito e da
Edison Freitas de Siqueira Advogados
