IRPF 2026: consolidação do fisco algorítmico e desafios da malha fina instantânea
25 de março de 2026A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, não representa um ajuste periférico no ITCMD. Ela redesenha a arquitetura normativa do imposto e desloca o debate da simples arrecadação para temas mais sofisticados: base de cálculo, competência territorial, transmissões internacionais e critérios de valoração patrimonial.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou expressa a progressividade do ITCMD, e a LC 227 repetiu a diretriz ao estabelecer que as alíquotas serão progressivas conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação, sempre observada a alíquota máxima fixada pelo Senado. Hoje, esse teto continua em 8%, nos termos da Resolução do Senado nº 9/1992.
O ponto central, porém, é que essa mudança não se executa sozinha. A nova moldura nacional exige readequação das legislações estaduais e distrital, o que transforma 2026 em um ano de forte disputa política, legislativa e judicial sobre faixas, critérios de incidência e desenho da tributação sucessória.
Do ponto de vista constitucional, o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido, no Tema 21 da repercussão geral, que é constitucional a fixação de alíquota progressiva para o ITCD. A novidade, agora, é que o que antes era admitido pela jurisprudência passa a ser exigido pelo próprio texto constitucional e detalhado por norma geral nacional.
Na base de cálculo, a LC 227 fez uma escolha claramente mais fiscalista ao adotar o valor de mercado do bem ou do direito transmitido. Ao mesmo tempo, reconheceu expressamente a dedução das dívidas do de cujus comprovadas, o que introduz um contrapeso técnico importante em favor do contribuinte e aproxima a tributação da efetiva dimensão econômica da herança.
O maior impacto prático recairá sobre quotas e ações de sociedades não cotadas em bolsa. Ao exigir metodologia tecnicamente idônea, inclusive com consideração da perspectiva de geração de caixa, e ao fixar piso mínimo atrelado ao patrimônio líquido ajustado e ao fundo de comércio, a lei encarece operações, amplia a dependência de laudos e tende a tornar inventários e planejamentos societários mais lentos e mais litigiosos.
Sob a legislação anterior, a jurisprudência vinha, em muitos casos, limitando o ímpeto arrecadatório estadual quando inexistia previsão legal clara para a utilização do valor patrimonial real ou do valor de mercado dos ativos sociais. O TJSP, por exemplo, assentou que, em determinadas hipóteses, a base de cálculo do ITCMD sobre quotas deveria recair sobre o valor patrimonial das quotas, e não sobre o valor de mercado dos bens da empresa, como se vê na Apelação Cível nº 1007384-45.2019.8.26.0482 e na Apelação/Remessa Necessária nº 1020535-41.2017.8.26.0032.
No campo internacional, o STF fixou, no Tema 825, que os Estados e o Distrito Federal não podiam instituir ITCMD nas hipóteses do art. 155, § 1º, III, da Constituição sem a lei complementar federal exigida pelo texto constitucional. Com a LC 227, o vazio normativo para o futuro deixa de existir; para o passado, contudo, a jurisprudência da Corte continua decisiva, inclusive porque o próprio STF já assinalou que a alteração constitucional superveniente não convalida automaticamente leis estaduais editadas em desconformidade com o parâmetro então vigente.
Para empresários e famílias empresárias, a mensagem é objetiva. O ITCMD deixou de ser um tributo periférico do planejamento patrimonial e passou a exigir leitura simultânea de direito tributário, societário, sucessório e probatório, pois a nova litigiosidade não estará apenas no imposto devido, mas na avaliação da empresa, na prova das dívidas, na definição do domicílio relevante e na robustez jurídica do planejamento sucessório.
Fonte: Professor Édison Freitas de Siqueira, presidente de IEED – Instituto de Estudos Econômicos e do Direito e CEO da Édison Freitas de Siqueira Advogados
