As authorities arrive for Rio+20, the city of Rio experiences traffic problems
20 de junho de 2012Brasil e China assinam convênio de regulação e supervisão bancária
22 de junho de 2012A Comissão do Senado de Reforma do Código Penal
aprovou recentemente alterações significativas no tocante ao tratamento
penal do índio que representam um grande avanço na direção dos
princípios estabelecidos na Constituição e em tratados internacionais.
O
atual Código, de 1940, não faz qualquer referência a índio. Segundo
Nelson Hungria, autor do anteprojeto que lhe deu origem, foi uma opção
consciente na época para que os estrangeiros não achassem que o Brasil
era um país infestado de gentios! Sem que isto estivesse no texto da
lei, o tratamento dado era (e continua sendo) o da inimputabilidade: o
índio não integrado é considerado com desenvolvimento mental incompleto
e, por isso, não responde criminalmente, já o integrado deixa de ser
tratado como índio.
A lei atual ainda reflete a filosofia
integracionista —segundo a qual o índio deve ser integrado à comunhão
nacional e, assim, deixar de ser índio— que permeou toda a legislação
brasileira desde o período colonial.
Mas a Constituição rompeu com
essa filosofia ao reconhecer aos índios sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, estabelecendo assim uma política
pluralista, de respeito à diversidade cultural, que deve se refletir no
CP.
O texto aprovado no âmbito da comissão busca disciplinar a questão de acordo com esse paradigma.
Assim,
se o índio pratica um fato considerado criminoso para a sociedade não
índia, mas que está de acordo com os costumes, crenças e tradições de
seu povo, não poderá ser punido. Por outro lado, poderá ser punido, mas
com a pena diminuída, se, em razão desses mesmos costumes, ele tiver
maior dificuldade de agir de acordo com os valores contidos na norma da
sociedade não índia.
O texto traz ainda dois outros pontos que o
colocam em consonância com tratados internacionais, em especial a
Convenção 169 da OIT: o direito do índio, quando condenado à pena
privativa de liberdade, cumpri-la em regime especial de semiliberdade,
próximo de sua habitação; e o direito à justiça própria, respeitando-se
os métodos aos quais os povos indígenas recorrem tradicionalmente para a
repressão dos delitos cometidos por seus membros.
Enfim, rompe-se
com a filosofia integracionista e abraça-se a política pluralista e de
respeito à diversidade étnica e cultural estabelecida pela Constituição.
O
tempo não é de vergonha de sermos um país “infestado de gentios”, mas
de orgulho da nossa formação multiétnica e de respeito aos valores,
crenças, costumes, línguas e tradições de cada uma dessas etnias.
