Anfir pede o fim da sobretaxa de pneu
19 de julho de 2010Terceira Turma condena formalismo excessivo na interpretação de lei processual
21 de julho de 2010A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proibiu o Banco do Brasil, que comprou o Banco Nossa Caixa, de cobrar tarifa pelo serviço de Transferência Eletrônica Disponível (TED) em todo os estado de São Paulo. Há três meses, o Banco Central mudou as regras para que a TED possa ser feita a partir de R$ 3 mil. Cabe recurso da decisão.
A decisão, desta segunda-feira (19/7), se deu por maioria de votos, na câmara composta pelos desembargadores Alexandre Lazzarini, Carlos Abrão e Theodureto Camargo. De acordo com a Câmara, há uma disparidade muito grande na cobrança do serviço, dependendo da instituição financeira. A tarifa pode variar de R$ 7,80 a R$ 100. Há ainda a informação de que nos últimos dois anos o valor das tarifas cobradas pelos banco no país aumentou, em média, 300%.
A Ação Civil Pública foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) contra o banco.
Tarifa sobre o cheque
Em junho de 2007, o Banco Itaú foi proibido pela 42ª Vara Cível de São Paulo de cobrar por cheques acima de R$ 5 mil, que seria uma forma de transferir o dinheiro sem ter de pagar pelo serviço de TED oferecido pelos bancos. Na ação, a Anadec argumentou que não existe lei que imponha aos consumidores a obrigação de usar exclusivamente o serviço de TED para fazer a transferência. “Seria uma ingerência na vida pessoal, no patrimônio dos cidadãos, nas manifestações de vontades e na essência de diversos negócios jurídicos, como compras com cheque pré-datado, que é uma prática nacional profundamente enraizada”, alegou.
A associação sustentou, ainda, que não existe lei que “ampare a cobrança de taxas ou tarifas, dos correntistas que optem pela emissão de cheques em valor igual ou superior a R$ 5 mil”. Com a atitude, o banco “está incidindo em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez traz regra cristalina sobre a devolução de valores cobrados indevidamente”.
O artigo do CDC citado pela Anadec é o de número 42. De acordo com a regra, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A primeira instância paulista acolheu os argumentos. “De fato, quando se instituiu o sistema de pagamento por via eletrônica, calcado na segurança, na realidade, na rapidez e na própria eficiência do sistema, não ficou preso em camisa de força o consumidor, haja vista mera faculdade e não obrigação para as operações a ele inerentes”, reconheceu a primeira instância.
