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O Des. |
Segundo o
nobre julgador os parcelamentos requeridos na forma e condições da Lei nº
11.941/09, não dependem de garantia ou arrolamento de bens, ressaltando,
todavia, que a lei excepciona quando já houver penhora em execução fiscal
ajuizada, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei nº 11.941/09.
Entretanto,
na demanda em questão, a empresa ajuizara cautelar de caução para a obtenção de
CPD-EN, oferecendo diversos bens em garantia, sendo provida em primeiro grau.
Após apelo da União federal e antes do julgamento do recurso, contudo, a
empresa noticiou sua adesão ao parcelamento especial de que trata a Lei nº
11.941/09, requerendo a baixa do gravame dos imóveis, porquanto referido
parcelamento não depende de garantia.
Cabe
esclarecer que a Lei 11.941/2009 não exige garantia da empresa que adere ao
parcelamento, nem prevê que seja necessário penhora em valor equivalente ao
débito parcelado. E ainda, o texto da lei é claro ao declarar que somente bens
penhorados em execuções fiscais anteriores ao parcelamento serão mantidos, não
fazendo referência a bens oferecidos à caução em ação cautelar.
Neste
diapasão com relação ao caso concreto, não restaram fundamentos para manter os
gravames sobre os bens, haja vista tratar-se de ação cautelar, quando a Lei só
fala em penhoras efetuadas dentro de Execução Fiscal.
Portanto,
diante da inexigibilidade legal de garantia para a concessão do parcelamento
especial de que trata a Lei nº 11.941/09, o douto Desembargador revendo decisão
anterior, contrária a liberação dos bens, deferiu o pedido da empresa de
levantamento do gravame dos imóveis caucionados.
Dr. Ricardo Zinn de Carvalho.
OAB/RS
48.849