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28 de fevereiro de 2024A Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, integrante da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deferiu efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 2008.03.00.022059-8 e determinou “o desbloqueio dos ativos financeiros da agravante, por faltar informação e comprovação do esgotamento das diligências para a localização de bens passíveis de penhora”
A decisão em questão foi proferida em recurso interposto pela Edison Freitas de Siqueira Advogados na qual foi defendida a tese de que a penhora sobre percentual do faturamento da empresa constitui a ultima ratio, ainda mais quando existentes outros bens passíveis de penhora, sendo medida de extrema que pode até determinar a quebra da empresa e comprometimento de seu escopo social. Justamente por esta razão, é que se extrai do artigo 620 do CPC que a penhora sobre o faturamento da empresa somente poderia ser realizada quando expressamente comprovada a inexistência de outros bens passíveis de penhora.
A determinação de penhora sobre percentual do faturamento sem que tenham se esgotado a busca por outros bens que possam garantir a execução constitui, em verdade, a forma mais gravosa de satisfação do crédito fiscal. Ocorre que, consoante o diploma legal supracitado, a execução deve se dar da maneira menos onerosa ao executado, pois seu objetivo não é a ruína do devedor, mas tão-somente o adimplemento da dívida.
Assim sendo, totalmente abusiva a penhora do faturamento da empresa enquanto existentes outros meios menos onerosos e gravosos de proceder à execução.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira