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28 de fevereiro de 2024A Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados logrou êxito ao pleitear a expedição de CPEN – Certidão Positiva de Débito com efeitos de Negativa – mediante a propositura de Medida Cautelar de Caução, em razão da demora por parte da Fazenda Nacional em ajuizar a ação de execução fiscal que a impossibilitava de obter a referida certidão. Tal precedente foi obtido junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento n° 2007.01.00.024794-7.
A caução é requisito exigido pelo Código Tributário Nacional, em seu artigo 206, para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Desta forma, os contribuintes, mesmo inscritos em dívida ativa, mas ainda não citados em processo de execução fiscal, são prejudicados pela impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade, mesmo que tal situação seja advinda da morosidade do credor fiscal. Conforme salientou a Desa. Federal Maria do Carmo Cardoso \”não se pode admitir que a Fazenda Nacional mantenha em situação de restrição empresas devedoras de créditos tributários, enquanto não promove a devida ação de execução fiscal, sob o risco de levar tais pessoas jurídicas à insolvência, visto que ficam impedidas de algum modo de desempenhar plenamente suas atividades\”.
Nestas situações, para a defesa dos direitos dos contribuintes a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados tem proposto Ação Cautelar de prestação de caução, visando a garantir futura execução fiscal, que poderá ser convertida em penhora, o que é pacificamente aceito pelos nossos Tribunais.
Em seu voto, a Desa. Federal traz à colação decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme segue:
\”TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO. ART. 206 DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE.
- Mesmo antes do ajuizamento da execução fiscal, é lícito ao contribuinte oferecer caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes.
- Entendimento diverso levaria à distorção inaceitável: o contribuinte que contra si já tivesse ajuizada execução fiscal, garantida por penhora, faria jus à certidão positiva com efeitos de negativa; já quando o Fisco ainda não houvesse proposto a execução, embora igualmente solvente, o contribuinte não teria direito à certidão
- Recurso especial improvido. (Resp 568.209/PR, rel. Min. Castro Meira, DJ de 07/11/2005)\”.
Portanto, através da Medida Cautelar de Caução é possível a realização da caução da dívida por intermédio dos bens a fim de obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como suspender a exigibilidade dos créditos caucionados.