Necessidade de intimação pessoal do executado da realização da penhora para oferecimento de Embargos à Execução.
Preliminarmente, cinge-se frisar que a análise adiante exposta tem origem na Execução Fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul (033/1.05.0017306-3 – TJ/RS) em que a Édison Freitas de Siqueira Adv. Ass. S/S atua na defesa da empresa executada.
A bem da reposição sucinta dos fatos, o Juízo de origem, após verificar a existência de bens da executada passíveis de penhora fora de sua jurisdição, determinou a expedição de Carta Precatória para que o Juízo deprecado realizasse a penhora e demais atos – intimação do executado, registro da penhora e avaliação dos bens penhorados.
Ocorre que, nos autos da carta precatória, houve a expedição de auto de penhora e avaliação de bens, sem que houvesse indicação do depositário dos mesmos. Após, foi expedido mandado de intimação da penhora realizada, tendo o mesmo retornado sem cumprimento face a empresa não ter sido localizada. Então, atendendo pleito do advogado do Estado do Rio Grande do Sul, foi lavrado termo de compromisso tendo como signatário leiloeiro indicado pelo próprio estado, que restou como depositário do bem penhorado.
Importante referir que os atos praticados pelo Juízo deprecado, inequivocamente, estão eivados de vícios, na medida em que a executada jamais teve ciência dos mesmos, em total afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Como se não bastasse tais vícios, sucederam outros absurdos equívocos por parte do Juízo deprecado, quais sejam a expedição de carta A.R. para fins de intimar a empresa executada da penhora efetuada e a designação de leilão dos bens penhorados, situações que se demonstram ilegais, pois notadamente, a intimação da penhora deve ser feita pessoalmente à parte.
Não se pode deixar passar incólume a situação em que o Juízo deprecado extrapolou os limites de sua competência, vez que na carta precatória expedida não lhe foram designados poderes para promover a alienação dos bens penhorados, em afronta aos artigos 202, inciso III, e 212 do CPC, os quais transcrevemos:
“Art. 202 – São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
(…)
III – a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto;”
“Art. 212 – Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.”
In casu, a carta precatória não mencionava qualquer ato do Juízo deprecado no que tange a alienação do bem penhorado.
Pois irresignada com tais medidas ilegais e arbitrárias, não restou outra alternativa à Édison Freitas de Siqueira Adv. que não recorrer as instâncias superiores buscando a anular o ato do Juízo deprecado que determinou a designação de leilões quando sequer havia começado a fluir o prazo para apresentação de Embargos à Execução, onde alertamos, uma vez mais, que não houve a intimação pessoal do devedor acerca da constrição realizada em seu patrimônio.
Acolhendo a tese suscitada em favor da empresa executada, sobreveio decisão prolatada pela Colenda Corte, nos autos do Recurso Especial n. 933.275-RS, cuja ementa transcrevemos a seguir:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS.
1. Inexistência de afronta ao art. 535, inciso II, do CPC, pois o acórdão recorrido analisou todos os pontos relevantes da lide, não padecendo, assim, de omissão que autorize a sua anulação por esta Corte. O órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos levantados pelas partes quando adotar fundamentos suficientes para dirimir a controvérsia.
2. Entendimento iterativo desta Corte no sentido de que, no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, devendo constar, expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução. Precedentes: AgRg no Ag 793.455/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 08.11.2007; REsp 567.509/RO, Rel Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 06.12.2006; AgRg no Ag 642.817/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 12.09.2005; AgRg no Ag 665.841/MG, Desta Relatoria, Primeira Turma, DJ de 15.08.2005.
3. Recurso especial provido.”
No dispositivo do acórdão mencionado, o Ministro Relator deu provimento ao Recurso Especial, reconhecendo a nulidade da intimação da penhora realizada via carta com aviso de recebimento, determinando nova intimação, desta feita, de forma pessoal a possibilitar a abertura de prazo para o oferecimento de Embargos à Execução pela executada.
Oportuno referir que a matéria aqui discutida, inclusive foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), tendo sido consolidado no informativo n. 396 o entendimento de que o termo “a quo” para a apresentação de Embargos à Execução é contado a partir da intimação da penhora.
Logo, é entendimento pacífico do STJ que, em processo de Execução Fiscal, para que o executado seja efetivamente intimado da penhora, é imprescindível a sua intimação pessoal.
Assim, a Édison Freitas de Siqueira segue sua atuação objetivando a preservação dos direitos do contribuinte, com respaldo do pacífico posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dr. Josué Oliveira