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18 de abril de 2024A demanda trata de Ação Consignatória que possui, como objetivo principal, o deferimento judicial dos depósitos dos valores perquiridos pelo Fisco, com a exclusão dos encargos ilegais acoplados ao suposto débito. Desta feita, o autor vê-se libertado de conseqüências danosas sobrevindas da inadimplência, tal como a mora.
A ação consignatória proposta é o meio processual adequado àquele que pretende pagar a sua dívida, no caso o contribuinte, e não consegue fazê-lo em função da recusa ou exigências descabidas do credor, no caso o Fisco.
Por muito tempo ficou reconhecida a impossibilidade de consignação dos débitos perante o Fisco, ou seja, diante de matéria tributária. Contudo, o que justamente têm-se verificado é a capacidade da consignação, conforme as decisões emanadas do poder jurisdicional, autorizando o depósito das parcelas incontroversas.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acatam a eficácia da Ação de Consignação em Pagamento em pretexto tributário, deferindo judicialmente os depósitos dos valores trazidos na demanda. A exemplo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE TRIBUTO. ART. 164 DO CTN. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento.
2. O acórdão a quo julgou procedente ação de consignação em pagamento objetivando efetuar em separado o pagamento da Taxa de Coleta de Resíduos, cobrada na mesma guia do IPTU, tendo em vista que este tributo foi depositado judicialmente, em ação declaratória de inconstitucionalidade.
3. É correta a propositura da ação consignatória em pagamento para fins de o contribuinte se liberar de dívida fiscal cujo pagamento seja recusado ou dificultado pelos órgãos arrecadadores – arts. 156, VIII, e 164 do CTN.
4. Tem-se por legítima a consignação em pagamento de tributo que o Fisco se recusa a receber sem que esteja acompanhado de obrigação acessória.
5. Precedentes desta Corte Superior: REsp nº 538764/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 13/06/2005; REsp nº 197922/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16/05/2005; REsp nº 169951/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 28/02/2005; REsp nº 659779/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27/09/2004; REsp nº 606289/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30/08/2004; REsp nº 628568/RS, deste Relator, DJ de 14/06/2004; REsp nº 261995/PE, deste Relator, DJ de 27/11/2000.
6. Agravo regimental não-provido.
TRIBUTÁRIO – AÇÃO CONSIGNATÓRIA VIA ADEQUADA.
Ação consignatória prevista no art. 164 do CTN é meio hábil à liberação de dívida fiscal quando a parte autora entende que o fisco pretende cobrar o tributo a maior do que o devido. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 2ª Turma. AC nº 2006.71.08.000234-7. Relatora Juíza Federal Dra. Maria Helena Rau de Souza. DJ 16/08/2006). (grifo nosso).
Perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região o entendimento é o mesmo, a saber:
TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS PREVIDENCIÁRIOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS E MULTAS. RECUSA DE RECEBIMENTO DO ÓRGÃO ESTATAL. POSSIBILIDADE.
1. É da própria literalidade do inciso I do art. 164 do Código Tributário Nacional que se extrai a possibilidade de depositar a quantia controvertida diante da recusa do órgão estatal em receber o pagamento condicionado ao implemento de obrigação acessória ou emolumentos.
2.O Código Tributário Nacional define as hipóteses em que seria admissível a propositura da consignatória, devendo ser aplicadas subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil quanto à forma e processamento do feito, nos termos de seu art. 892 e seguintes.
3.As dúvidas ou controvérsias porventura existentes quanto à origem, à natureza e ao valor do débito serão resolvidas na fase de instrução do processo, momento em que se busca exatamente afastar todas as incertezas, para chegar ao convencimento do juiz acerca da extensão da obrigação depositada.
4.Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento da ação com os depósitos na forma requerida. (grifo nosso)
Ainda, em consonância com o entendimento majoritário e justo, a Édison Freitas de Siqueira & Advogados Associados conquista mais uma decisão neste sentido conforme atual decisão prolatada, de pronto, perante a 7ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP:
“Fls. 55/57: Recebo em emenda a petição inicial.
Defiro o depósito da quantia indicada. Para evitar tumulto processual, apenso. Após, cite(m)-se o(s) réu(s) para levantar a importância ou oferecer resposta. Int.”
Cumpre afirmar, ainda, que uma vez deferido o depósito dos valores, o devedor poderá continuar realizando tal procedimento, sem mais formalidades, consignando as demais parcelas vincendas.
E, desta feita, uma vez em que os valores passam a serem consignados, o crédito tributário torna-se extinto, de forma clara e inquestionável, de acordo com o que prelaciona o Código Tributário Nacional, em seu art. 156, VIII, qual seja:
“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(…)
VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;”
Se, por um lado, possuímos a declaração do direito do contribuinte em realizar os depósitos de acordo com o requerido, ou seja, o parcelamento do débito justo, excluídos os juros e multas cobrados ilegalmente, por outro, a efetivação do depósito é que leva a efeito a extinção do crédito tributário, pois concretiza o pagamento. Afinal, a decisão judicial que defere o parcelamento do débito traz a este força de pagamento, concretizando a extinção do crédito tributário na medida em que o parcelamento é uma “modalidade” de pagamento. Decisão, valendo mencionar, de feitos ex tunc.
Uma modalidade de pagamento que merece consideração, pois eleva o verdadeiro sentido do princípio basilar do Direito Tributário, qual seja o da menor onerosidade (arts. 112, incisos II e IV e 108 do CTN, combinados com o art. 620 do CPC), sem abster-se de agir de acordo com o princípio administrativo da satisfação do interesse público, pois cobra os valores devidos pelo contribuinte.
Cediço, portanto, que a ação de consignação em pagamento extingue a obrigação do devedor para com o credor. Consiste no depósito judicial da coisa devida e tem o efeito do pagamento (arts. 972 do CC e 890 ss do CPC).
No caso supramencionado, em que a Vara Federal de São Bernardo do Campo corrobora o já pacificado entendimento, é relevante trazer à tona também que, por se tratar de obrigação que será solvida periodicamente, o que é própria da ação consignatória, fora atribuído à causa o valor anual da parcela devida, de acordo com a regra determinada em nosso Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 260, que é por demais clara ao estabelecer:
“(…) O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a (1) um ano, se por tempo inferior, será igual a soma das prestações”
E é neste sentido que, mais uma vez, o Dr. Édison Freitas de Siqueira logrou êxito frente à defesa do contribuinte que, não raras às vezes, sofre com o desequilíbrio existente para com o Fisco, provando e comprovando que o contribuinte, ainda que inadimplente, possui seus direitos e deveres, dever de efetuar o pagamento de seus débitos tributários e direitos de efetuá-los de forma correta, legal e menos onerosa, atendendo, desta forma, o princípio da proporcionalidade, onde o Juiz faz uso dos instrumentos de ponderação e contrapeso valorativo para resolver o caso concreto.
Comentário: Dra. Marina Ribeiro dos Santos