O Tribunal Regional Federal da 4º Região reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio de 30% do valor em discussão ou de arrolamento de bens no mesmo montante para a interposição de recurso na esfera administrativa. A decisão foi proferida nos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 2005.71.00.042383-1, na qual foi tornada sem efeito a decisão proferida pelo Juízo a quo que havia exigido o depósito como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.
A Lei 8.213/1991, no seu artigo 126, §1º, estipula como pressuposto de recebimento de recurso, em processo administrativo fiscal, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, a realização de depósito prévio de 30% do valor do débito. Tal exigência sempre foi tida pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados como inconstitucional, tendo em vista a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consignados no artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal. Igualmente, observa-se uma afronta ao princípio da isonomia, já que contribuintes em uma difícil situação financeira seriam prejudicados.
A fim de amenizar os prejuízos decorrentes da abusiva exigência, a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados passou a defender a possibilidade de realização do arrolamento de bens também em âmbito previdenciário, sem, contudo, deixar de sustentar, subsidiariamente, a inconstitucionalidade de qualquer exigência de cunho financeiro para interposição de recursos administrativos. Contribuintes sem a imediata disponibilidade de liquidez financeira não poderiam ser prejudicados com a imposição de obstáculos ao acesso às instâncias recursais.
Não obstante o conservadorismo da jurisprudência pátria, em 28 de março do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal reviu a sua posição. Em oportunidades distintas, foi declarada a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio e de arrolamento de bens como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.
No julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 1976-7, foi declarada a incompatibilidade do arrolamento de bens para a interposição de recurso administrativo com a Constituição Federal. Na mesma ocasião, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 388.359, declarou-se também inconstitucional a exigência de realização de depósito prévio para os mesmos fins. Segundo o relator da ADI, Ministro Joaquim Barbosa, “Em ambas as situações, cria-se um empecilho desarrazoado para o ingresso na segunda instância administrativa. Sob esse ângulo, torna-se evidente que os canais possibilitados pela Constituição para recorrer administrativamente são igualmente obstruídos, seja pela exigência do depósito prévio, seja pela exigência do arrolamento de bens”.
Tendo em vista a revisão de posicionamento do Pretório Excelso, o Tribunal Regional Federal da 4a Região também alterou seu entendimento, decidindo, da mesma forma, a favor do contribuinte. Após anos chancelando a exigência de requisitos que afrontam os princípios do contraditório e da ampla defesa, reconheceu-se a inconstitucionalidade da prestação de garantias para a interposição de recursos. Nesse sentido, manifestou-se o Relator Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira em voto, cujo teor em parte se transcreve:
“A exigência da chamada “garantia de instância” nos recursos administrativos, não se ignora, é uma tradição em nosso direito. Tradição, porém, que não se coaduna com o vigente sistema constitucional. E tradição cujas justificativas mal escondem seus objetivos. Com efeito, por que essa “garantia de instância”? Por que o cidadão deverá dar ao Estado, para exercer o direito de defesa, mais garantias que as que o Estado já detém? (…) Funciona a “garantia de instância”, igualmente, como um desestímulo ao recurso, artifício pelo qual se pretende resolver o problema do acúmulo de processos, cerceando o direito de defesa do cidadão. Esse, aliás, não foi o único artifício dessa natureza usado para aliviar os tribunais de seu acúmulo de serviço. Recordem-se os obstáculos de alçada aos recursos que, na prática, importam em discriminar o cidadão pelo critério da relevância econômica da causa.” (Apelação em Mandado de Segurança, nº 2005.71.00.042383-1, 2a Turma, Tribunal Regional Federal da 4a Região, Relator: Desembargador Antônio Albino Ramos de Oliveira, publicado em 05/07/2007).
Decisões como esta apenas fortalecem o Estado Democrático de Direito, pois possibilitam a todos a revisão de decisões desfavoráveis ainda que contra o Poder Estatal.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira