O Tribunal Regional Federal da 3º Região, acolhendo a tese sustentada pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, reconheceu, em duas oportunidades, a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio de 30% do valor em discussão para a interposição de recurso na esfera administrativa. As decisões foram proferidas nos autos dos Agravos de Instrumento nº 2006.03.00.015091-5 e nº 2007.03.00.025323-0, nas quais foi tornada sem efeito a decisão proferida pelo Juízo a quo que havia exigido o depósito como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.
A Lei 8.213/1991, no seu artigo 126, §1º, estipula como pressuposto de recebimento de recurso, em processo administrativo fiscal, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, a realização de depósito prévio de 30% do valor do débito. Tal exigência sempre foram tida pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S como inconstitucional, tendo em vista a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consignados no artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal. Igualmente, observa-se uma afronta ao princípio da isonomia, já que contribuintes em uma difícil situação financeira seriam prejudicados – em razão da falta de recursos para cumprir os requisitos legais – em comparação a contribuintes com disponibilidade monetária.
A fim de amenizar os prejuízos causados aos clientes, a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S passou a defender a possibilidade de realização do arrolamento de bens também em âmbito previdenciário, sem, contudo, deixar de sustentar, subsidiariamente, a inconstitucionalidade de qualquer exigência de cunho financeiro para interposição de recursos administrativos. Contribuintes sem a imediata disponibilidade de liquidez financeira não poderiam ser prejudicados com a imposição de obstáculos ao acesso às instâncias recursais.
Nessa esteira, o Tribunal Regional Federal da 3a Região, invocando recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 390.513, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de garantias pecuniárias para a interposição de recurso administrativo. Naquela oportunidade o Pretório Excelso reconheceu-se que tais exigências implicavam violação ao princípio da isonomia e a criação de obstáculos desarrazoados para a interposição de recursos. Conforme ressaltou o Relator, Desembargador Johonsom Di Salvo, na apreciação dos agravos de instrumento em tela, “Deste modo, sendo declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da exigência depósito prévio em recursos administrativos, resta esvaziada qualquer discussão acerca do mesmo tema no âmbito deste agravo”.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira