Em destaque a decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob a relatoria da Desembargadora Federal, Alda Basto, que concedeu a ordem ao Habeas Corpus preventivo, impetrado pelo Escritório Edison Freitas de Siqueira, visando a manutenção da liberdade do contribuinte, diante da determinação de pena de prisão civi, caso não comprovasse o recolhimento dos depósitos sobre da penhora de faturamento da empresa.
Primeiramente, o trabalho desenvolvido pela Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados, consistiu em comprovar que a penhora sobre o faturamento da empresa não respeitou os dispositivos legais.
Ressalta-se que a penhora sobre o faturamento da empresa deve ser tratada como medida excepcional ao feito executório, conforme manifestação Superior Tribunal de Justiça, “em caso de penhora sobre o faturamento de empresa, hipótese só admitida excepcionalmente, hão de ser observados alguns critérios, tais como ausência de outros bens, a nomeação de um depositário-administrador (com sua anuência expressa em aceitar o encargo) e a apresentação de um plano de pagamento nos termos dos arts. 677 e 678, do CPC”.
Em que pese o entendimento acerca da determinação da penhora sobre o faturamento da empresa, ainda assim, o juízo de primeiro grau determinou a comprovação dos depósitos da penhora de faturamento da empresa, sob pena de prisão civil.
Diante disso foi impetrado o Habeas Corpus preventivo, comprovando as ilegalidades do caso.
O brilhante voto da relatora Alda Basto, acompanhado pela quarta turma, destacou a inconstitucionalidade da prisão civil de depositário infiel, ressalvada a hipótese do inadimplente de pensão alimentícia.
O Leading Case no HC 87.585 firmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo subscrição do Pacto São José da Costa Rica, o qual veda a possibilidade de prisão civil por dívida, sendo recepcionado em nosso ordenamento como emenda constitucional, consoante o disposto no parágrafo 2º e 3º do artigo 5º da CF.
O parágrafo 3º do artigo 5º da CF transcreve que:
“os tratados e convenções internacionais sobre os direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
O já mencionado parágrafo 2º do artigo 5º da CF assim dispõe:
“os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República federativa do Brasil seja parte”.
Por conseguinte, o texto do Pacto de São José da Costa Rica, ingressa no rol dos direitos e garantias constitucionais.
Importante salientar, o disposto na súmula vinculante nº 25, que regula: “É ilícito a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de deposito.”
Por fim, o trabalho desenvolvido pelo Edison F. de Siqueira e seu corpo jurídico, complementou o entendimento do Egrégio Tribunal Regional, que em julgamento de habeas corpus interposto transcreveu seu voto como inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, caracterizando a prisão como constrangimento ilegal junto a ação executiva.
Dra. Fernanda Vianna Duarte