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28 de fevereiro de 2024O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento n° 2007.03.00.100070-0, reconheceu a ilegitimidade passiva das sócias da empresa executada e determinou a exclusão de seus nomes do pólo passivo da Ação Executiva.
Tal decisão acolheu a tese defendida pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados de que o inadimplemento, por si só, não caracteriza infração legal, razão pela qual é ilegal o redirecionamento da demanda em face dos sócios da empresa.
Conforme salienta o Des. Federal Luiz Stefanini em seu voto \”o nosso direito societário tem como característica, via de regra, a não-responsabilização dos sócios pelas obrigações contraídas no exercício das atividades empresariais, sendo admitida apenas a responsabilização dos sócios, no campo do direito tributário quando sejam praticados atos pelos sócios gerentes/dirigentes com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto\”.
No caso em exame, o Fisco \”não trouxe qualquer elemento que efetivamente caracterizasse excesso de poder ou infração de contrato social, nem demonstrasse a responsabilidade da sócia no período em que ocorrido o fato gerador do débito\”, razão pela qual foram excluídas as sócias do pólo passivo da demanda executiva.
Neste sentido, o Relator colacionou julgado do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve in verbis
\”TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO (SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA). SOLIDARIEDADE. PREVISÃO PELA LEI 8.620/93, ART. 13. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 146, III, B). INTERPRETAÇÕES SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CTN, ARTS. 124, II, E 135, III. CÓDIGO CIVIL, ARTS 1.016 E 1.052. VIOLAÇÃO AO ART.535. INOCORRÊNCIA.
- Tratam os autos de agravo de Instrumento movimentado pelo INSS em face de decisão proferida pelo juízo monocrático que indeferiu pedido de redirecionamento de execução fiscal ajuizada contra empresa Assistência Universal Bom Pastor. O TRF/3° Região, sob a égide do art. 135, III, do CTN, negou provimento ao agravo à luz do entendimento segundo o qual o inadimplemento do tributo não constitui infração à lei, capaz de ensejar a responsabilidade solidária dos sócios. Recurso especial interposto pela Autarquia apontando infringência dos arts. 535, II do CPC, 135 e 136 do CTN, 13, caput, Lei 8.620/93 e 4°, V, da Lei 8.830. (…).
- A solidariedade prevista no art. 124, II, do CTN, é denominada de direito. Ela só tem validade e eficácia quando a lei que a estabelecer for interpretada de acordo com os propósitos da Constituição Federal e do próprio Código Tributário Nacional (…).
- O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei n° 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, II do CTN.
- O teor do art. 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no art. 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no art. 135, III do CTN (…).
- Recurso especial improvido\”. (Resp 2005/0008283-8 – Min. José Delgado – Primeira Seção – DJU 08/05/2006, p. 172).
Decisões como esta fortalecem o Estado Democrático de Direito e representam mais uma vitória contra os abusos praticados pelo Fisco.