O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do agravo de instrumento nº 2004.04.01.030424-6, reconheceu a possibilidade de que o depósito prévio exigido pelo INSS para viabilizar a apresentação de recurso na esfera administrativa seja substituído arrolamento de bens, nos termos estabelecidos pela Lei nº 10.522/2002.
A decisão ratifica que não é mais pressuposto para a admissão de recurso na esfera administrativa no âmbito do INSS o depósito prévio que a Autarquia Previdenciária vinha ilegalmente exigindo, sendo que este deve ser substituído pelo arrolamento de bens nos termos estabelecidos na Lei nº 10.522/2002.
Assim, a exigência do depósito representa a violação das garantias constitucionais estabelecidas no art. 5ª da Constituição Federal. A decisão guiada pelo voto da Desembargadora Federal Maria Lucia Luz Leiria, restou assim ementada:
“Processo Administrativo. Arrolamento de bens. INSS.
Ainda que o Decreto nº 70.235/72 refira-se aos créditos da União Federal, a Lei nº 8.212/91 e o Decreto nº 3.408/99prevem aplicação subsidiária deste, no que não lhes for incompatível, sendo certa, portanto, a possibilidade de arrolamento de bens, para garantia recursal no contencioso administrativo do INSS. Reconhecimento temporário, por meio de Instrução Normativa, já revogada, que somente vem a reforçar a exegesse dada a norma”.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da apelação em mandado de segurança processo nº 2004.71.12.003671-8, reconheceu a possibilidade de que o depósito prévio exigido pelo INSS para viabilizar a apresentação de recurso na esfera administrativa seja substituído arrolamento de bens, nos termos estabelecidos pela Lei nº 10.522/2002.
A decisão ratifica que não é mais pressuposto para a admissão de recurso na esfera administrativa no âmbito do INSS o depósito prévio que a Autarquia Previdenciária vinha ilegalmente exigindo, sendo que este deve ser substituído pelo arrolamento de bens nos termos estabelecidos na Lei nº 10.522/2002.
Assim, a exigência do depósito representa a violação das garantias constitucionais estabelecidas no art. 5ª da Constituição Federal. A decisão guiada pelo voto do Desembargador Federal Vilson
Darós , restou assim ementada:
“RECURSO ADMINSITRATIVO. DEPÓSITO DE 30% DO DÉBITO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 4.523/02. ARROLAMENTO DE BENS. CRÉDITOS RPEVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.
A exigência de depósito de 30% da exação fiscal – disposta no artigo 126, § 1º da lei nº 8.213 de 1991, com redação dada pela Lei nº 9.639 de 1998 e a Lei nº 10.684, de 2003 – côo condição de procedibilidade de recurso administrativo não viola o texto constitucional, na medida em que inexiste garantia do duplo grau de jurisdição na jurisdição adminsitrativa (RE 169077), além de restar aberta a porta do judiciário onde a recorrente pode fazer valer seu eventual direito sem este depósito.
O contribuinte que optar por discutir a exigência fiscal na esfera administrativa deve se submeter às condições impostas para tanto.
O Decreto 4.523/02 permite o arrolamento de bens para interposição de recurso voluntário no processo administrativo de determinação da exigência fiscal de créditos tributários da União, o que se aplica de forma analógica, também aos créditos de natureza previdenciária.”