Cônsules lançam associação
6 de fevereiro de 2024
Por que Rússia deve crescer mais do que todos os países desenvolvidos, apesar de guerra e sanções, segundo o FMI
18 de abril de 2024O Tribunal Regional Federal da 4a Região, acolhendo a tese defendida pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, reconheceu a prescrição retroativa e declarou extinta a punibilidade de réu denunciado por apropriação indébita de contribuição previdenciária. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Criminal nº 2002.72.04.008023-0.
O apelante foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados. Instruído o feito, sobreveio sentença condenando o apelante à pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime semi-aberto – substituída por duas penas restritivas de direito -, bem como ao pagamento de 11 dias-multa à razão de ½ salário mínimo. Tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa, a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados suscitou questão de ordem na Apelação Criminal nº 2002.72.04.008023-0, cujos fundamentos restaram acolhidos pelo Egrégio Tribunal.
O poder punitivo do Estado não é perpétuo e encontra-se temporalmente limitado pelo artigo 109, do Código Penal que estabelece os prazos prescricionais, dentro dos quais os acusados podem ser processados e condenados. Extrapolado o prazo previsto em lei, o Estado perde o direito de aplicar qualquer sanção.
Dentre as espécies de prescrição reconhecidas, pela maior parte da jurisprudência, encontra-se a prescrição retroativa que impõe a análise de eventual extinção do poder de punir do Estado entre a ocorrência do fato e o recebimento da denúncia ou entre este último e o trânsito em julgado da sentença. Tal modalidade prescricional é calculada com base na pena in concreto fixada na sentença condenatória.
O prazo prescricional aplicável ao caso em comento é de 2 anos. Tal conclusão resulta da aplicação do inciso V, do artigo 109, do Código Penal, com interpretação dada pela súmula 497, do Supremo Tribunal Federa, combinado com o artigo 115, do mesmo diploma legal.
Embora o inciso IV, do artigo 109, do Código Penal estabeleça que o prazo de prescrição de penas superiores a 2 anos seja de 8 anos, deve-se utilizar, in casu, o prazo de 4 anos previsto no inciso V. A súmula 497 do Supremo Tribunal Federal determina que se exclui do cômputo prescricional o montante referente à continuidade delitiva. Assim, em que pese o réu tenha sido condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, deve-se descontar os quatro meses majorados em razão da continuidade delitiva, o que leva a um prazo prescricional de 4 anos, conforme o inciso V, do artigo 109.
O mencionado prazo deve ainda ser reduzido pela metade já que o réu contava com mais de 70 anos na data do fato delituoso. A aludida redução advém do disposto no artigo 115, do Código Penal, o qual estabelece que são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.
Desta forma, para que o Estado conservasse o seu poder punitivo, fazia se necessário que entre a ocorrência do fato e o recebimento da denúncia ou entre este e o trânsito em julgado da sentença transcorresse período inferior a 2 anos. Assim, todavia, não ocorreu. A prática delitiva, em tese, imputada ao réu restou configurada em março de 2001, ao passo que a denúncia foi recebida apenas em 18/09/2003, transcorrendo período superior a dois anos, motivo pelo qual se constata que a pretensão punitiva do Estado encontra-se fulminada pela prescrição. Nesse sentido, manifestou-se o Relator, Desembargador Federal Néfi Cordeiro:
“Assim, observado o prazo de prescrição em dois anos para o crime (art. 109, V, c/c art. 115 ambos do CP), e tendo em vista que a pena provisória – sem a incidência do acréscimo pela continuidade delitiva -, foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão, é de se apontar que embora tal prazo não se verifique entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, está ele consumado entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, impondo-se a extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição retroativa.”
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira.