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18 de abril de 2024O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento dos Embargos Declaratórios a Apelação Cível nº 2005.01.004944-3, reconheceu o direito do contribuinte à redução da multa incidente pelo não recolhimento do tributo para 20%, sendo a mesma aplicável a todos os períodos, conforme fundamentos expostos pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados.
O Desembargador Federal Paulo Freitas Barata entendeu que as multas aplicadas por infrações administrativas tributárias, devem seguir o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte, com previsão legal no artigo 106, inciso III, “c” do Código Tributário Nacional, reduzindo-se o valor da multa aplicada pra 20%.
A decisão aplicou o melhor direito, nos seguintes termos:
” Passo, então, para a análise da redução da multa moratória para o percentual de 20% (vinte por cento), por aplicação retroativa da Lei nº 9430/96.
O art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional prevê expressamente que a lei nova possa reger fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato não definitivamente julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica.
Destarte, enquanto não preclusa a oportunidade para a oposição de embargos de devedor, de embargos à arrematação ou à adjudicação, ou se estes não tiverem transitado em julgado, possível será a aplicação do dispositivo acima referido, pois o ato não estará definitivamente julgado.
Como a lei não distingue a multa moratória e a punitiva, o contribuinte faz jus à incidência da multa moratória mais benéfica, sendo cabível a aplicação retroativa do art. 61, da Lei nº 9.430/97, desde que o ato não se encontre definitivamente julgado, sendo inaplicável a restrição temporal contida em tal comando, eis que em desacordo com a norma prevista no art. 106, II, c, do CTN, que possui eficácia passiva de Lei Complementar.”
A decisão também apresentou precedentes a seguir reproduzidos:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS. DCTF. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E PROVA PERICIAL INDEFERIDA. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 61, DA LEI Nº 9.430/96 A FATOS GERADORES ANTERIORES A 1997. POSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. ART. 106, DO CTN. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
1. omissis.
2. omissis.
3. omissis.
4. omissis.
5. O Código Tributário Nacional, por ter natureza de lei complementar, prevalece sobre lei ordinária, facultando ao contribuinte, com base no art. 106, do referido diploma, a incidência da multa moratória mais benéfica, com a aplicação retroativa do art. 61, da Lei nº 9.430/96 a fatos anteriores a 1997.
6. omissis.
7. omissis.
8. Recurso especial da empresa conhecido e conhecido em parte o recurso especial da Fazenda e ambos improvidos.
(STJ, REsp 653645/SC, 2a T., Rel. Min. Eliana Calmon, D.J 21/11/2005)”
“EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DE MULTA EM FACE DO DEL 2.471/1988. ART. 106, II, “c”, CTN. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.
1. O ART. 106, do CTN admite a retroatividade, em favor do contribuinte da lei mais benigna, nos casos não definitivamente julgados. Sobrevindo, no curso da execução fiscal, o DL 2.471/1988, que reduziu a multa moratória de 100% para 20% e, sendo possível a reestruturação do cálculo de liquidação, é possível a aplicação da lei mais benigna, sem ofensa aos princípios gerais do direito tributária. Na execução fiscal, as decisões finais correspondem as fases de arrematação, da adjudicação ou remição, ainda não oportunizados, ou, de outra feita, com a extinção do processo, nos termos do art. 794, do CPC. (STJ, REsp 94511/PR, 1a T., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, D.J.: 25/11/1996)”
Esta é mais uma decisão que faz jurisprudência, provando que o Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado.
Prof. e Dr. Édison Freitas de Siqueira