Em seu voto, o Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias ressaltou que a possibilidade de compensação de precatórios com obrigações tributárias advém do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 30/2000. O articulado em comento atribui poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora à ausência de liquidação da prestação anual do título. Nesse sentido, foi a decisão proferida pelo Desembargador, cujo trecho se transcreve:
\”Com efeito, a Emenda Constitucional nº 30/00 inovou ao prever a possibilidade de liquidação de tributos com precatório, entretanto, esse regramento impôs limitações e requisitos para que se opere a compensação efetivamente. Conforme determina o art. 2º da EC Nº 30/00 que acresceu no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 78, determinando que o precatório tem poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora no caso de negativa de liquidação da prestação anual do título, ou seja, o credor pode empregar o valor respectivo para quitar obrigações tributárias.\” (Apelação em Mandado de Segurança, nº 2002.41.00.003174-1, Oitava Turma, Tribunal Regional Federal da 1a Região, Relator: Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, publicado em 29/09/2006)
Contudo, como ponderou o Relator da Apelação em Mandado de Segurança nº 2003.41.00.003379-7, Juiz Convocado Roberto Veloso, citando o Juízo a quo, os precatórios devidos por um ente da federação não podem ser compensados com os tributos exigidos pelos demais. A compensação apenas poderá ser promovida se o título devido e o tributo exigido forem oriundos do mesmo ente, sob pena de violação do princípio federativo. A propósito, apresenta-se excerto do mencionado voto: \”Na verdade, o precatório somente poderá ser utilizado como pagamento de tributos que se encontrem na competência impositiva da entidade devedora correspondente. Dessa maneira, o título que for originário de um processo contra a União pode servir como moeda de quitação tão-somente de tributos federais. Isto porque, é impossível, em face do princípio federativo, que o precatório cuja entidade devedora correspondente seja o Município de Porto Velho seja empregado para pagamento de tributos da competência da União.\”
Decisões como esta apenas fortalecem o Estado Democrático de Direito, na medida em que garantem aos cidadãos o cumprimento de decisões judiciais proferidas ainda que contra o Poder Estatal.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira