A empresa, ora Agravante, demonstrou seu inconformismo ao ver prolatada decisão determinando a penhora \”on line\” dos ativos financeiros e das contas de previdência complementar em nome desta, não restando outra saída, senão a interposição do recurso em análise.
Em suas alegações, demonstrou que a penhora via Bacen Jud é medida que somente pode ser utilizada após comprovação expressa de que não há outros bens a serem penhorados; aduziu ainda, que houve ferimento a um direito constitucional expressamente previsto no artigo 5º, incisos X e XII, qual seja, o sigilo bancário.
A ilustre desembargadora, que compõe a 6ª Turma do TRF 3ª Região, Dra. Regina Costa, acatou o pedido interposto no Agravo de Instrumento nº 2008.03.00.013459-1, afastando assim a possibilidade de ocorrência da decisão proferida pelo juízo \”a quo\”. Vejamos parte desta decisão:
\”… Entendo que os sigilos bancário e fiscal são garantidos pela Constituição e pela lei, sendo que a expedição de ofício às repartições públicas, para a obtenção de informações a respeito de bens do devedor e concomitante indisponibilidade, constitui medida de caráter excepcional, que somente pode ser deferida em caso de demonstração inequívoca de que a Exeqüente envidou esforços para a localização de bens penhoráveis em nome do Executado\”.
É nesse sentido também o posicionamento de outros desembargadores que compõe a 6ª Turma do TRF 3ª Região, conforme abaixo transcreve-se:
\”Agravo de Instrumento nº 2007.03.00.083761-5, data do julgamento 12/06/08, Relator: Miguel Di Pierro, Agravante: União Federal. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMETNO – EXECUÇÃO DISCAL – PENHORA \”ON LINE\” – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – NECESSIDADE. Ausência de ilegalidade no rastreamento de valores da executada em instituições financeiras por meio do sistema Bacen Jud, sendo necessário o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis\”.
Agravo de Instrumento nº 2007.03.00.098584-7, data do julgamento 19/06/08, Relator: Lazarano Neto, Agravante: União Federal. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA CONTA CORRENTE – CARÁTER EXCEPCIONAL – TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. 1. Os elementos constantes do sistema financeiro revestem-se de caráter sigiloso, sendo a quebra de dados permitida somente como medida excepcional, em que esteja presente relevante interesse da administração da justiça. 2. A jurisprudência tem admitido excepcionalmente a penhora sobre ativos depositados junto às instituições financeiras somente diante da demonstração inequívoca de que a exeqüente envidou esforços para a localização de bens penhoráveis em nome da executada sem lograr êxito. 3. O artigo 655-A do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 11.382/06) não autoriza o bloqueio imediato de ativos financeiros, com ordem de penhora \”on line\”, sendo necessária a demonstração de que a exeqüente diligenciou administrativamente a fim de localizar outros bens para a garantia do juízo, o que não restou demonstrado, no caso vertende\”.
Desta forma verifica-se que a jurisprudência tem se consolidado no sentido de proteger o contribuinte determinando apenas que a penhora ocorra em casos extremos, e somente após a comprovada inexistência de outros bens, e ainda devendo ser considerado o direito ao sigilo bancário garantido expressamente em nossa Carta Magna.
Dra. Amanda Maria Canedo
Advogada Filial São Paulo
Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados